Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 1001001-31.2020.8.11.0095..
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ELI ZECZKOSKI FERREIRA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer ajuizada por Eli Zeczkoski Ferreira contra o Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT, ambos qualificados nos autos. Alega que foi proprietária da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, Placa NJA-7701, Renavan 00950511943, Chassi 9C2KD03308R027026, Ano 2007/2008, que foi alienado ao terceiro Cirilo, no ano de 2012. Ocorre que, segundo o narrado, em 10/02/2012, a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria Geral do Estado, promoveu a inclusão de dívidas de IPVA em nome da requerente. Narra que, neste mesmo ano, a requerente verificou a existência de débito de IPVA e seguro obrigatório relativo ao exercício dos anos de 2018 a 2020. Assinala que a motocicleta, desde o ano de sua venda, já havia sido transferido para seu atual proprietário, no entanto, o mesmo não efetuou a transferência. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida se abstenha de lançar tributos, multas ou taxas de qualquer natureza em nome da requerente relativos a motocicleta do litigio, até o deslinde do feito. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da renúncia do bem móvel, bem como a declaração de inexistência de débito tributário da parte autora derivado da motocicleta, com a exclusão dos protestos efetivados em seu nome, além da condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tudo com a procedência do pedido. Com a inicial vieram vários documentos. A inicial foi recebida, ocasião em que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 35638273). Contestação do DETRAN/MT, asseverando preliminar de ausência na audiência de conciliação, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade e interesse processual e litigância de má-fé. No mérito, requereu a improcedência do pedido (ID. 37726962). Estado de Mato Grosso contestou ao ID. 38104796, alegando preliminar de desnecessidade de comparecimento na audiência de conciliação, ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Houve impugnação a contestação ao ID. 47478318. Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 61905580), manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Cumpre esclarecer que o caso em espeque é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso II, do CPC/15). A parte requerida ventilou preliminares em sede de contestação, a qual passo a sua análise. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem delongas, verifico que no recebimento da inicial não foi designada audiência de conciliação/mediação, pelo que deixo de analisar a justificativa da parte requerida. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia da inicial não prospera porque o pedido delineado na petição inicial é preciso e certo: “ reconhecimento da renúncia da propriedade do bem móvel; a declaração de que a parte autora não é mais responsável por qualquer débito (taxas, tributos ou multas) relativo á motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, Placa NJA-7701, RENAVAN 00950511943, Chassi 9C2KD03308R027026, Ano 2007/2008, cor preta (documento em anexo); como consequência, a determinação de exclusão dos protestos efetivados em nome da requerente, a fim de que não seja mais prejudicado em razão da cobrança ilegal, e; a condenação dos requeridos nas custas e honorários advocatícios” SIC Resta claro na peça introdutória que o pedido primordial da parte autora é obter por via desta ação, a renúncia de propriedade da motocicleta Honda NXR 150 BROS ES, Placa NJA-7701, Renavan 00950511943, Chassi 9C2KD03308R027026, Ano 2007/2008, bem como a declaração de inexistência de débitos referente a motocicleta. Ademais a inicial possibilitou que a parte requerida, compreendesse a intenção e a pretensão do autor ao ingressar com tal demanda e, tanto isso é verdade, que apresentou contestação. Com isso, vê-se que a petição inicial não deixou de possibilitar a parte requerida, tomar conhecimento do pleito e de apresentar sua defesa, tendo sido assegurado a ela o direito ao exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, AFASTO a preliminar arguida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A pretensão da parte requerida no tocante a aplicação de multa por litigância de má-fé não deve prosperar. O artigo 80 do CPC disciplina as hipóteses de aplicação da sanção ora requerida. Vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, não vislumbro a intenção da parte autora de proceder de modo temerário, tampouco quaisquer das hipóteses do artigo retro, na medida que está buscando apenas exercer de forma plena a garantia constitucional de acesso à justiça. Desse modo, REJEITO a preliminar ventilada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E INTERESSE PROCESSUAL Verifico que o Estado de Mato Grosso é ilegítimo para a realização da transferência do nome e dos débitos correspondentes ao registro de propriedade da motocicleta ora tratado, á multas constantes no prontuário deste, ao licenciamento e ao seguro DPVAT, haja vista que se trata de competência exclusiva do requerido DETRAN/MT. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DA MULTA E TAXA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO ESTADO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DO IPVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUÍZO A QUO QUE NÃO ADENTROU DO MÉRITO QUANTO À CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN para responder os termos da ação, bem como pela ausência de interesse processual, na modalidade adequação, para a declaratória de alienação de veículo com vistas à isenção de tributo e taxas. 2. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN possui legitimidade para o registro de veículo e arrecadação de taxa de licenciamento, taxas e multas. Já o Estado de Mato Grosso possui a titularidade para cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Veículos Automotores – IPVA. 3. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, uma vez que o juízo de origem sequer se manifestou sobre os pedidos de obrigação de fazer e de pagar em face do recorrido Valter Cezar de Almeida. 4. Não tendo sido realizado nenhum juízo de valor quanto à discussão da condenação do pedido de obrigação de fazer em face do primeiro recorrido, há patente impossibilidade que esta e. Turma Recursal adentre no mérito da controvérsia antes de qualquer decisão ser lavrada em primeiro grau. 5. Sentença que deve ser anulada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1003406-36.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020) (grifei) De outro lado, assiste razão requerido Estado de Mato Grosso ao afirmar que possui legitimidade passiva apenas quanto aos débitos relativos ao IPVA. Com efeito, esse tributo é de competência do Estado de Mato Grosso, consoante o disposto no art. 155, inciso III, da Magna Carta: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III – propriedade de veículos automotores. A propósito, tem decidido o TJMT: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO. PEDIDO DE BAIXA DE TRIBUTO DE SUA COMPETÊNCIA. IPVA. FAZENDA PÚBLICA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATRIBUÍDA AO DEMANDANTE MEDIANTE CONTRATO FRAUDULENTO. FATO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS PENDENTES SOBRE O VEÍCULO, EM NOME DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Considerando que os autos versam sobre pedido concernente ao cancelamento de IPVA, tributo que é de competência exclusiva do fisco estadual, não há se falar em ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido: (...) 1. O Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, cujo pedido inclui a inexigibilidade de IPVA. (...) (Apelação Cível 0003870-64.2014.8.11.0007, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/11/2017, Publicado no DJE 21/11/2017) 3. Registre-se, aliás, que o juízo de origem já fez a distinção entre as obrigações do Estado de Mato Grosso e do órgão estadual de trânsito, senão vejamos: “Verifico que o IPVA é imposto de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, que controla, arrecada, emite guias e inscreve na dívida ativa estadual, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, devendo o Estado de Mato Grosso responder pela declaração da inexigibilidade do débito. A seu turno cabe ao DETRAN/MT o lançamento de multas infracionais e baixa do registro do veículo de modo que deve responder pela obrigação de realizar a baixa na inscrição veicular”. Portanto, ausente interesse recursal do Estado de Mato Grosso neste ponto. (...). 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 0019970-26.2013.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 14/12/2020) - Destaquei. Assim, ACOLHO a preliminar do requerido Estado de Mato Grosso, havendo legitimidade passiva somente em relação aos débitos referente ao imposto IPVA, sendo os demais (registro de propriedade do veículo, multas constantes no prontuário, licenciamento e ao seguro DPVAT) de responsabilidade do requerido DETRAN. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO Compulsando os autos, verifico que o pleito se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada em renúncia de propriedade móvel de motocicleta. Neste caso, não há necessidade do adquirente/comprador integrar a lide, uma vez que a eficácia da sentença independe de sua presença, já que em nada o afetará, pois a parte autora renuncia o bem móvel que afirma tê-lo vendido em 2012. Assim, a natureza da relação jurídica ora discutida não depender do comparecimento ou mesmo citação do comprador/adquirente da motocicleta, vez que, nos termos do disposto no art. 1.275, inciso II, do CPC, a renúncia á propriedade é ato potestativo, e visa retirar o nome do insurgente do registro da motocicleta, não se tratando de transferência compulsória. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada, e passo à análise meritória. O cerne dos autos se trata em saber se é, ou não, possível a renúncia de propriedade de motocicleta, nos termos do art. 1.275 do Código Civil, com produção de efeitos em relação ao DETRAN/MT. A parte autora alega ter sido alienado, em 2012, a uma pessoa de nome Cirilo, sem observar o devido procedimento junto ao órgão de trânsito. Em análise aos autos, verifico que não há provas acerca da alienação da motocicleta pela parte autora, mas somente meras alegações de que não possui mais o bem e a cobrança de débitos que recai sobre a motocicleta lhe prejudica, o que justifica seu direito à renúncia da perspectiva propriedade. Em que pese o artigo 1.275, inciso II, do CPC, dispor que se perde a propriedade pela renúncia, não se pode olvidar a regra prevista pelo art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário. Aliado a isso, a legislação específica estabelece requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor, sendo inaplicável, na hipótese, a regra da mera tradição, vejamos: Art. 134 do CTB. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providencias necessárias a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Diante dos citados dispositivos legais, ao realizar a suposta venda da motocicleta, a parte autora deixou de observar o procedimento exigido em lei para resguardar de eventuais cobranças. E mais, a ausência de regulação no Órgão de Trânsito causa risco a toda coletividade, razão pela qual não se pode admitir a existência de um veículo em circulação sem a atribuição de um proprietário responsável, capaz de responder pelos impostos, taxas e infrações de trânsito que lhe são relacionados. Além disso, embora a parte autora tenha juntado aos autos, declaração unilateral de renúncia ao ID. 35512041, tal documento não é hábil para a desconstituição do direito de propriedade, uma vez que o Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento de que a Escritura Pública de Declaração de Renúncia de Direitos Sobre Bem Móvel não é documento hábil para desconstituição do direto de propriedade sobre veículo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – EFEITOS PERANTE DETRAN/MT - INADMISSÍVEL – INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA DA MATÉRIA (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) – ORDEM DENEGADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A previsão normativa de perda da propriedade por renúncia constante no art. 1.275 do Código Civil, não afasta a aplicação da legislação específica (Código de Trânsito Brasileiro), que determina todo veículo automotor seja devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário (art. 120 do CTB). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não é documento hábil para exclusão de propriedade desse bem. Não se pode considerar ilegal ou abusiva a recusa do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso de excluir o nome do proprietário do Certificado de Registro de Veículos quando ele não cumpre com os requisitos legais para transferência do bem, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro. (N.U 1011030-57.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/01/2023, Publicado no DJE 10/02/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – DÉBITO DE IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA MINIMA DA VENDA DO VEÍCULO – ÔNUS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENÚNCIA E EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE DESDE O ANO DE 2012 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e, não havendo prova da venda, da transferência e ou da comunicação da venda ao órgão de trânsito competente, não há falar em ausência de relação tributária do proprietário do veículo. (N.U 1001002-39.2020.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) Diante dessas considerações, a improcedência do pedido é medida imperativa. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO somente a preliminar arguida pelo requerido Estado de Mato Grosso, reconhecendo a sua legitimidade passiva tão somente ao débitos relativos ao imposto de IPVA, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), contudo, SUSPENDO a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem prejuízo, proceda-se com o cadastramento do causídico da parte autora junto ao Sistema PJe, a fim de tomar ciência da presente sentença. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se as normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.