Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusados: Josemar Farias Dias e Marisa Arantes Silva S E N T E N Ç A 1. Relatório
Código: 1002260-91.2021.8.11.0009
Trata-se de procedimento instaurado para se averiguar a suposta prática do delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido no dia 30 de março de 2020, tendo como indiciados Josemar Farias Dias e Marisa Arantes Silva. Fora designada audiência instrutória, a qual restou prejudicada ante a ausência dos acusados. Ato contínuo, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, estando conclusos para análise do feito. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Da prescrição A prescrição da pretensão punitiva do delito em epígrafe ocorre em 02 (dois) anos, conforme leciona o art. 30 da mesma fonte normativa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o crime aconteceu em 30/03/2020, crime que pela contagem prescricional, teve sua prescrição em 30/03/2022. Assim, consoante o artigo 61 do Código de Processo Penal, o Juiz em qualquer fase do processo deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade. A justiça não pode trabalhar sem utilidade, assim sendo a pena aplicada em seu mínimo legal, estaria a mesma prescrita conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, devendo essa ser aplicada atendendo aos princípios da economia processual e da utilidade e eficácia da ação penal. Diz a jurisprudência: “Não há sentido lógico nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição. levá-lo as últimas conseqüências apenas para cumprir um formalismo é fazer valer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola, “perde toda a significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade. Daí constituir um principio de economia do processo de que, extinta a punibilidade do réu deve isso logo ser declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim, tem o seu curso definitivamente paralisado”. Por que prolongar para o réu a agonia da espera e para a ineficaz? Argumenta-se que assim é o sistema, posto que a prescrição retroativa pressupõe a existência de sua condenação. Mas se o tribunal pode, por construção jurisprudências, reconhecer a prescrição retroativa com base na pena fixada em sentença anulada, por que não admitir ao Juiz de primeiro grau a aplicação de semelhante política criminal? Afinal, sentença nula é ato inexistente, portanto sem pena caracterizada. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constando-se que transcorreu o prazo prescricional, decreta-se corretamente a prescrição”. (TACRIM-SP Re.824.727.4) 3. Dispositivo Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados JOSEMAR FARIAS DIAS e MARISA ARANTES SILVA conforme inteligência do artigo 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06. Nomeio o Defensor Público daquela comarca como defensor dativo dos acusados, para fins de intimação da sentença, conforme Capítulo 07, Seção 07, item 7.7.9, da CNGC. Ainda, intime-se a Autoridade Policial para que proceda com a incineração das drogas apreendidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique–se, Registre–se e Intimem–se. Rondonópolis, 02 de junho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito