Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1002419-68.2022.8.11.0051 Monitória Sentença. Vistos etc. Eliane Ullmann, devidamente qualificado, ajuizou ação monitória, em face de Rafael Pereira Lemes, igualmente qualificado. Extrai-se dos autos que foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte Requerente. Em seguida, interpôs recurso de agravo de instrumento, mas foi negado provimento e até o presente momento as custas processuais não foram recolhidas. É o breve relatório. Fundamento e decido. Vislumbra-se que a parte Autora permanece silente e deixa de dar atendimento à ordem judicial no que concerne ao pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Logo, de acordo com o artigo 290 do novo Código de Processo Civil, a extinção da ação é medida que se impõe, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição de feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o referido dispositivo legal, advertem: “1. Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação” (CPC 513) [...] (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª. edição, rev. e amp., p. 525). Sob outro enfoque, importante registrar que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas. Desta feita, transcorrido o prazo estabelecido sem que a parte tenha recolhido as custas ocorrerá o cancelamento da distribuição e o arquivamento da ação. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA – INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – MERO CANCELAMENTO ADSMINISTRATIVO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 CPC) – RECURSO PROVIDO. “Tendo a parte deixado de atender ao comando judicial para promover o recolhimento das custas e despesas judiciais de ingresso, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, deve o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, por abandono, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Assim, inviável a condenação da parte ao pagamento de verbas sucumbenciais. (TJMT - 4ª Câmara de Direito Privado - N.U 1000063-55.2020.8.11.0024 – Rel. Des. Serly Marcondes Alves Julg. 18/11/2020)” (TJ-MT - N.U 1003099-47.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2022, Publicado no DJE 16/02/2022).
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III c.c artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Por corolário, considerando o motivo do cancelamento da distribuição, não há que se falar em condenação da parte Autora ao pagamento de custas. Da mesma forma, impossível o arbitramento de honorários. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 31 de maio de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito