Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/09/2024, 02:05
Recebidos os autos
04/09/2024, 02:05
Arquivado Definitivamente
04/07/2024, 02:05
Transitado em Julgado em 04/07/2024
04/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA em 03/07/2024 23:59
04/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2024 23:59
04/07/2024, 02:05
Publicado Sentença em 12/06/2024.
14/06/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
14/06/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos
10/06/2024, 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/06/2024, 17:58
Conclusos para decisão
15/03/2024, 15:04
Ato ordinatório praticado
25/01/2024, 12:56
Documentos
Sentença
•10/06/2024, 17:58
Sentença
•10/06/2024, 17:58
04/09/2024, 02:05
Arquivado Definitivamente
04/07/2024, 02:05
Transitado em Julgado em 04/07/2024
04/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA em 03/07/2024 23:59
04/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2024 23:59
04/07/2024, 02:05
Publicado Sentença em 12/06/2024.
14/06/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
14/06/2024, 14:23
Expedição de Outros documentos
10/06/2024, 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/06/2024, 17:58
Conclusos para decisão
15/03/2024, 15:04
Ato ordinatório praticado
25/01/2024, 12:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
28/09/2023, 08:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 06:23
Expedição de Outros documentos
22/09/2023, 16:58
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 16:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 01:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/06/2023, 17:45
Publicado Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001108-34.2018.8.11.0002..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz que, é titular da Unidade Consumidora sob n. º 6/649015-5, e sempre manteve consumo mensal médio de 1.500 kWh, entretanto as cobranças com referências 11/2017 e 12/2017, com vencimento para 23/12/2017 e 23/01/2018, vieram com o consumo mensal de 3.496 kWh e 2.444 kWh, respectivamente, muito acima da real média de consumo, sem qualquer alteração fática que justificasse o exorbitante consumo. Afirma que, o representante da Requerente compareceu na sede da Requerida na data de 22/11/2017 narrando acerca da situação ocorrida, foi proposto pela Requerida uma aferição no medidor em prazo de 30 (trinta) dias, se comprometendo a absterem-se de suspender o fornecimento de energia elétrica neste prazo. Paralelamente realizou reclamação na AGER/MT, e no Procon. A requerida informou ao Procron o medidor foi aprovado em todos os requisitos, ofertando apenas parcelamento da fatura 11/2017, o que não foi aceito pela empresa reclamante. Visando evitar a suspensão do fornecimento de sua energia, mesmo discordando do consumo, a Requerente pagou a fatura 12/2017, cujo vencimento fora em 23/01/2018, apesar de exorbitante. Todavia, na data de 23/01/2018 (terça-feira), durante o funcionamento das atividades comerciais da Requerente, os funcionários da Requerida realizaram a suspensão (corte) do fornecimento de energia, sem notificação prévia, gerando transtornos para a empresa Requerente, bem como danos à sua imagem e honra. Sustenta que, entrou em contato com a requerida que tendo conhecimento do procedimento administrativo junto ao PROCON, a funcionária da Requerida solicitou a religação da energia elétrica, que foi efetivada somente após 4 (quatro) horas. Em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e/ou inserir o nome da empresa no cadastro de inadimplentes, no tocante ao débito discuto nos autos; caso já tenha suspendido o fornecimento de energia, seja determinado a imediata religação; sob pena de multa diária. No mérito, requer pela declaração de inexistência do débito cobrado nas faturas de novembro e dezembro de 2017, pugnando pela revisão das faturas e restituição dos valores pagos indevidamente, e pela indenização pelos danos morais ocasionados. Pede a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, deu-se concedido o benefício de inversão do ônus da prova e deferido a liminar pretendida, contudo, consignando-a a prestação de caução em valor correspondente à média que afirma ser a correta, ante o inadimplemento da fatura de novembro de 2017 (id. 11809369). A parte autora realizou o depósito da caução (id. 11955550) e opôs embargos de declaração (id. 11955530) por não concordar com a decisão inicial, no entanto, esses foram rejeitados (id. 12100251). A parte autora apresentou petição no id. 12372266, em que pugna a majoração da multa aplicada em razão das ameaças de corte perpetradas pela ré. Na audiência de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo (id. 13460394). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação na qual afirma que a cobrança é regular e decorre do efetivo consumo, o qual foi aferido de acordo com a respectiva leitura. Destaca que inspecionou a unidade consumidora da autora e não detectou nenhuma irregularidade até o ponto de entrega, sendo que não possui responsabilidade por eventuais fugas de energia ou inadequação das instalações internas, uma vez que sua reponsabilidade limita-se ao ponto de entrega. Diz que, conforme histórico de consumo, as faturas discutidas registraram consumos compatíveis ao dos meses anteriores, quais sejam: maio/2016, novembro/2014, outubro/2014, novembro/2013 e abril/2011, sendo evidente que o consumo médio da UC da empresa autora varia de 1300 a 3500 kWh. Por fim, sustenta que inexiste o dano moral alegado, requerendo a improcedência da demanda (id. 13802585). Na decisão de id. 16215711, determinou-se que a autora impugnasse a contestação, bem como que as partes especificassem as provas que porventura ainda pretendiam produzir. A empresa autora apresentou a impugnação à contestação refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida, ainda, pugnou pela produção de provas testemunhal, documental e especialmente pela prova pericial no medidor de nº 2750195 (id. 16689625). Por sua vez, a requerida informou que não possui interesse na produção de novas provas (id. 16731150). O feito foi saneado (id. 45769006), deferidas as provas pleiteadas pela autora, consistente na prova pericial e na oitiva de testemunhas, sendo essa última condicionada para após a realização da perícia. A perita nomeada aceitou o encargo e realizou proposta de honorários periciais (id. 42867046). A parte autora discorda da proposta de honorários periciais, assim, pediu a sua redução e a concessão do benefício da justiça gratuita, alternativamente, a autorização do pagamento dos honorários ao final do processo (id. 43600460). Após, determinou-se vistas à perita para manifestação quanto a irresignação da autora sobre os honorários periciais (id. 44110188). A perita manifestou-se ao id. 54062332, reduzindo os honorários periciais, todavia, ainda que reduzidos, a parte autora pugnou o cancelamento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, em razão da retirada do medidor em 01/2018 e que as provas acostadas nos autos são suficientes para a resolução do feito. E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. I – Do julgamento antecipado da lide. Em razão das partes não mencionarem as provas que pretendiam produzir no corpo da inicial e na peça contestatória foi oportunizado que especificassem as provas que pretendiam produzir, momento no qual a requerida informou o seu desinteresse na realização de novas provas e a parte autora pugnou pela prova pericial e testemunhal. Todavia, embora tenham sido deferidas as provas pretendidas pela autora, e, assim, designado a realização de prova pericial, dita parte pleiteou pela dispensa de sua realização e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Desta feita, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas, a prova é exclusivamente documental, de forma que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente. Mesmo porque o julgamento antecipado não induz cerceamento de defesa se os autos contêm elementos de convicção suficientes para o adequado deslinde da questão como no caso em julgamento Deste modo, com fulcro no art. 355, I do CPC procedo ao julgamento antecipado da lide. II - Do mérito. Inicialmente, encontra-se pendente de apreciação o pedido da parte autora de gratuita de justiça. No que concerne aos parâmetros para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é indispensável a demonstração da efetiva necessidade de que trata o caput do art. 98, do CPC. Conforme o disposto: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. E, em se tratando a requerente de pessoa jurídica de direito privado, os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa física não são os mesmos para a jurídica, desde que, comprovem a impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Enquanto para a primeira basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para a segunda é imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira. No caso, a empresa autora não comprova sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Afinal, embora junte documentos relacionados à sua recuperação judicial, o fato da empresa estar em fase de recuperação judicial não garante à autora a concessão da Justiça Gratuita, inclusive, pelo que consta nem na recuperação judicial o benefício deu-se concedido. Posto isto, em que pesem as alegações da autora de que não dispõe de capital para arcar com o pagamento das despesas processuais, os documentos juntados aos autos evidenciam a falta de pressupostos para a concessão do benefício. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE OU ALARGAMENTO DAS PARCELAS – IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS PRÓPRIOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDOI - A obtenção da assistência judiciária não está adstrita apenas à afirmação da própria hipossuficiência, mas sim, também varia conforme o livre convencimento motivado do julgador e, no caso das pessoas jurídicas, da comprovação cabal do estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passa, a ponto de impedir que efetue o pagamento das custas processuais. II – O fato de os recorrentes encontrarem-se em processo de recuperação não assegura, por si só, o estado de miserabilidade a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. III - Ao aviar pedido de recuperação judicial, a empresa ou grupo econômico deve apresentar condições mínimas de viabilizar seu soerguimento, inaugurando sua pretensão com a prova da capacidade de pagamento das custas processuais exigidas, que no caso em exame não superam 0,03% do proveito econômico da recuperação judicial.” (N.U 1001098-59.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS. CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 28/06/2019) (destaquei) Desta feita, por entender que a empresa autora não comprovou adequadamente fazer jus aos benefícios INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Superadas tal questão, passo à análise da matéria de fundo. Cumpre anotar que, a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo CDC (Lei 8.078/90) e, como concessionária de serviço público essencial, a empresa ré deve também obedecer à legislação específica (Lei 8.987/95) e as normas da Agência Reguladora (ANEEL), e o consumidor está adstrito ao pagamento pela utilização do serviço. Almeja a autora seja reconhecida a irregularidade na cobrança das faturas de novembro/2017 (3.496 kWh) e dezembro/2017 (2.444 kWh), as quais considera serem abusivas em razão de estarem acima da sua média de consumo de 1.500 KWH. Da análise da documentação encartada aos autos, tem-se que a ação é improcedente. Constata-se do histórico de consumo (id. 13802600) que não há meio de constituir como média de consumo a quantia alegada pela requerente (1.500 kWh), pois no de 2018 o seu consumo apresentava média de 1.846 kWh, bem como, oscilava consideravelmente chegando a registrar a importância de 3.358 KWH (05/2016), conforme podemos observar dos anos anteriores. Logo, a fatura objeto dos autos, não ultrapassa de forma anormal o consumo registrado nas competências anteriores e posteriores do autor. Aliás, com exceção do mês de agosto de 2017, que registrou o consumo de 1.321 KWH, os meses de menor consumo do ano de 2017, janeiro a abril, foram faturados pela média diante de irregularidade no medidor – “CAIXA/CPREDE QUEIMADA”. De tal modo, conquanto a autora utiliza-se dos meses de menor consumo para justificar a propositura da presente demanda, em verdade a média de seu consumo à época da distribuição desta ação era de 1.846 KWH com variação constantes, conforme indica o próprio histórico de consumo do anos anteriores da unidade consumidora em discussão. Ademais, se faz totalmente desarrazoado estabelecer média de consumo para pagamento de valor fixo mensal, haja vista que o serviço prestado pela requerida contém oscilações decorrentes do consumo da autora, bem como de tarifas, como por exemplo a incidência de bandeira tarifaria (bandeira vermelha e bandeira amarela). E ainda que assim não fosse, é de se causar estranheza que o medidor só encontra-se regular nos meses que o autor concorda com o consumo, os de menor onerosidade. Elucidando, se o relógio apresentasse defeitos em sua medição ele não aferiria hora o valor que alega abusivo e ora o valor que acha justo para pagamento. Não existindo assim indícios de erro ou falha nas faturas emitidas, sendo certo que a energia passou pelo relógio medidor. Deste modo, verifica-se somente a variação no consumo de energia da requerente, que utiliza os meses de menor consumo como justificativa para a proposição da presente demanda, fato que por si só não é suficiente para a revisão das faturas em discussão. Nesse contexto, importa observar que, inobstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, é dever do consumidor provar os fatos alegados, notadamente a falha na prestação do serviço e os danos correlatos. Ressalte-se, neste tocante, que a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Por efeito, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, I, do CPC), haja vista que não comprovou a o aumento considerável no consumo aferido nas faturas, bem como, não apresentou qualquer evidencia quanto a abusividade do débito ora discutido e que não utilizou a energia que passou pelo relógio medidor, limitando-se a alegação de que não adquiriu novos aparelhos eletrônicos, não sendo esses motivos suficientes para declarar que a cobrança é abusiva. Registro que, conquanto a autora alegue que a prova perícia encontra-se prejudicada vez que o medidor foi retirado da empresa em 01/2018 (antes da propositura da demanda), citado argumento não subsiste, já que, a própria consumidora em sua impugnação à constatação solicitou a prova pericial no respectivo medidor, ora se o medido estava perdido antes da propositura da demanda não haveria motivos para solicitação de sua inspeção; bem também, não há qualquer meio de prova que demonstre o seu extravio ou noticia por parte da concessionaria de energia neste sentido. Neste passo, a autora não apenas deixou de ofertar elementos abonatórios da tese da medição irregular, como também demonstrou desinteresse e negligência no curso da instrução, quando então a precariedade da prova pré-constituída poderia receber o complemento confirmatório de elementos possivelmente coletados na fase probatória, mas, ao invés disso, a autora simplesmente dispensou a realização da prova pericial, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (id. 57796088). Portanto, considerando que a cobrança é feita com base em dados obtidos objetivamente por equipamento específico à medição, e que não foram encontrados defeitos no equipamento, e, também, que há presunção de veracidade do faturamento e, por fim, que não há outros dados informativos que mostrem qualquer irregularidade da medição, não há como reconhecer e declarar que houve falha na prestação de serviço ou erro no faturamento mensal da unidade consumidora da empresa autora. Aliás, não pode o Poder Judiciário chancelar o consumo de energia elétrica presente e futuro sem o correspondente pagamento, sob a mera alegação da essencialidade de tal serviço, posto que a inadimplência autoriza a cobrança e suspensão do serviço, pois a ninguém é dado se valer da própria torpeza. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferida em caso análogo: EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO – FALTA DE COMPROVAÇÃO – COBRANÇA DE CONSUMO DENTRO DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis, de acordo com o que estabelece o inc. I do art. 373 do NCPC. (TJ-MT 10058962620208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020) Nessa toada, conclui-se que a parte autora não apresentou qualquer fato que justifique a abusividade na cobrança do débito referente as fatura de novembro/2017 (3.496 kWh) e dezembro/2017 (2.444 kWh), assim, reputo regular a cobrança objeto dos autos. De igual modo, não há que se falar em dano moral pela suspensão no fornecimento de energia ocorrido em 23/01/2018, uma vez que a própria parte autora afirmou que estava inadimplente com a conta do mês de novembro/2017, assim como, não há qualquer deliberação legal na qual determine à concessionária de energia que evite o corte nos casos em que há discussão administrativa quanto às faturas. Além do mais, a interrupção no fornecimento de energia elétrica é permitida nos casos de inadimplemento, desde que seja precedida de notificação, consoante os artigos 172 e 173, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Assim, a concessionária do serviço público só poderá interromper o fornecimento do serviço, se após o aviso prévio o consumidor permanecer inadimplente. Na hipótese dos autos, depreende-se da conta com vencimento para em 23 de fevereiro de 2018 que a notificação de que o não pagamento do débito indicado vencido até 90 dias ocasionará a suspensão do fornecimento de energia estava expressa no corpo da respectiva fatura, indicando a existência do débito de R$ 2.991,33, vencido em 23/12/2017. Com efeito, certo é que em relação ao corte de energia elétrica ocorrido no dia 23/01/2018 houve aviso prévio, específico e escrito, com antecedência razoável. Nessa toada, conclui-se que a parte autora não apresentou qualquer fato que justifique a abusividade na cobrança do débito ou na conduta perpetrada pela requerida. Dessa forma, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto segundo o disposto no artigo 186, do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. III - Do dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Comunique-se ao perito judicial nomeado da dispensa de sua nomeação, consignando nossos agradecimentos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/06/2023, 11:02
Julgado improcedente o pedido
05/06/2023, 11:02
Juntada de Alvará
02/05/2023, 16:06
Conclusos para decisão
19/04/2023, 17:26
Ato ordinatório praticado
19/04/2023, 17:23
Ato ordinatório praticado
30/05/2022, 15:12
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 17/06/2021 23:59.
18/06/2021, 07:20
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2021, 17:25
Publicado Intimação em 01/06/2021.
01/06/2021, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
01/06/2021, 03:33
Expedição de Outros documentos.
28/05/2021, 15:01
Ato ordinatório praticado
20/05/2021, 17:15
Ato ordinatório praticado
23/04/2021, 15:34
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 13/04/2021 23:59.
15/04/2021, 00:15
Juntada de Petição de petição
01/04/2021, 16:51
Expedição de Outros documentos.
28/03/2021, 16:00
Expedição de Outros documentos.
28/03/2021, 15:59
Expedição de Outros documentos.
28/03/2021, 15:59
Publicado Intimação em 18/03/2021.
19/03/2021, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
19/03/2021, 00:43
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 20:13
Expedição de Mandado.
15/03/2021, 20:11
Ato ordinatório praticado
23/02/2021, 10:08
Decorrido prazo de ATACADAO DA CONSTRUCAO LTDA em 17/12/2020 23:59.
18/12/2020, 08:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2020 23:59.
18/12/2020, 08:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2018 14:20.
27/11/2020, 16:59
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2020, 16:25
Publicado Despacho em 25/11/2020.
25/11/2020, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
25/11/2020, 12:06
Expedição de Outros documentos.
23/11/2020, 14:21
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2020, 14:21
Conclusos para despacho
23/11/2020, 11:01
Ato ordinatório praticado
23/11/2020, 11:00
Decorrido prazo de EDYEN VALENTE CALEPIS em 16/11/2020 23:59.
21/11/2020, 21:38
Decorrido prazo de EDYEN VALENTE CALEPIS em 19/11/2020 23:59.
21/11/2020, 21:13
Decorrido prazo de EDYEN VALENTE CALEPIS em 16/11/2020 23:59.
21/11/2020, 08:18
Decorrido prazo de EDYEN VALENTE CALEPIS em 19/11/2020 23:59.
21/11/2020, 07:53
Juntada de Petição de petição
17/11/2020, 17:41
Juntada de Petição de petição
16/11/2020, 10:17
Publicado Intimação em 09/11/2020.
11/11/2020, 22:18
Publicado Intimação em 05/11/2020.
11/11/2020, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
11/11/2020, 09:25
Publicado Decisão em 27/10/2020.
10/11/2020, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
10/11/2020, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
07/11/2020, 13:22
Expedição de Outros documentos.
05/11/2020, 10:23
Ato ordinatório praticado
05/11/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.
30/10/2020, 00:01
Expedição de Mandado.
29/10/2020, 23:57
Ato ordinatório praticado
29/10/2020, 23:56
Ato ordinatório praticado
29/10/2020, 23:24
Expedição de Outros documentos.
23/10/2020, 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/10/2020, 11:29
Conclusos para despacho
13/12/2018, 13:19
Ato ordinatório praticado
13/12/2018, 13:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2018 23:59:59.
30/11/2018, 13:03
Juntada de Petição de manifestação
28/11/2018, 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
27/11/2018, 09:10
Publicado Decisão em 31/10/2018.
12/11/2018, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/11/2018, 13:32
Expedição de Outros documentos.
29/10/2018, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2018, 15:07
Ato ordinatório praticado
20/07/2018, 17:09
Juntada de Petição de contestação
21/06/2018, 18:02
Audiência conciliação realizada para 29.5.18 sala.
30/05/2018, 20:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2018 14:20:00.
30/05/2018, 00:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento