Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001830-68.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: MATHEUS DA SILVA QUEIROZ
EXECUTADO: JOSE CANGANI
Vistos, etc. Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MATHEUS DA SILVA QUEIROZ, em face de JOSE CANGANI, ambos devidamente qualificados nos autos. Perlustrando os autos, constata-se que no contrato juntado no ID nº 119640348, existe a pactuação expressa do foro de eleição sendo a Comarca de Três Lagoas/MS. O Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Oportuno citar o escólio jurisprudencial neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ENTENDIDA COMO ABUSIVA. EXTINÇÃO NA ORIGEM PELO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE É EFICAZ E SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO RECONHECIDA A SUA ABUSIVIDADE, RESULTAR NA INVIABILIDADE OU ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, CONDIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50095833420218240004, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital). Embargos à execução de título extrajudicial – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo (existência de cláusula de arbitragem) – Alegação de incompetência do Juízo por existir cláusula de eleição de foro no contrato executado – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 63 do CPC – Validade da cláusula de eleição de foro – Súmula 335 do STF – Não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro – Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes – Sentença anulada para redistribuição da execução e dos embargos para a Comarca de Belo Horizonte (MG) – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10447410720208260100 SP 1044741-07.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). Portanto, a cláusula de eleição do foro é válida, posto que não consta comprovado nos autos ser o autor hipossuficiente, bem como não consta dos autos que este possui qualquer dificuldade de acesso a Comarca de Três Lagoas/MS, local estabelecido para dirimir as dúvidas ou questões relativas ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Desta forma, evidente que o foro competente para conhecimento e processamento desta demanda é a Comarca de Três Lagoas/MS. A propósito, conforme Súmula 335 do STJ, “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. Posto isso, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara, datado e assinado digitalmente. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito