Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1012800-25.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: VALDIR SCHWARZ
EXECUTADO: SANTA IZABEL AGROPASTORIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Cuida-se de Ação de Execução ajuizada por Valdir Schwarz em face de Santa Izabel Agropastoril Comércio e Indústria Ltda, referente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida do id n.º 10750695. A requerida foi devidamente citada (id n.º 11900470) e apresentou Embargos à Execução – autos n.º 1002029-51.2018.8.11.0015, julgados improcedentes. No id n.º 115742510, sobreveio a informação quanto a homologação judicial do plano de recuperação judicial da requerida, no processo n.º 1005366-48.2018.8.11.0015. No id n.º 116613651, o exequente informou que o crédito em questão foi arrolado na lista de credores da recuperação judicial da executada, manifestando-se pela extinção do processo de execução. É o relatório. Fundamento e Decido. Denota-se que houve a inclusão do crédito executado nos autos da recuperação judicial da empresa executada (id n.º 116613653). Ademais, consta dos autos que já houve a homologação do plano de recuperação judicial da executada, conforme id n.º 115742510. Deste modo, não há que se falar no prosseguimento do feito, notadamente diante da perda superveniente do objeto, haja vista que, com a homologação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação dos créditos sujeitos ao regime concursal. A propósito: “AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, a extinção da ação de cobrança é medida que se impõe, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes do STJ. É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade.” (TJ-MT 00037026020148110040 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021). Destarte, de rigor a extinção do processo e prosseguimento da pretensão quanto ao recebimento do crédito nos autos da recuperação judicial, precipuamente diante da manifestação da parte exequente nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP