Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038298-63.2020.8.11.0001..
REQUERENTE: FRANCISCO ERNANDO PEREIRA LEITE
REQUERIDO: FABIO DE OLIVEIRA CAMPOS I. RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, é importante trazer à baila que a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o Requerente da ação, a pretensão controvertida e a parte Requerida. Dessa forma tal vínculo deve ser aferido de início pelo Juiz, sendo que, para que se possa verificar a existência desse vínculo, não é preciso que se configure, ao final, a relação jurídica descrita pela parte autora; qual seja, se haverá ou não condenação ao ressarcimento de valores conforme pleiteado na inicial. Nesse diapasão, em conformidade com o sistema consagrado no nosso ordenamento processual, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo, se procedente a ação, nesse ínterim rejeito por ora a preliminar e passo a apreciação do mérito. III. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o requerente alega que é motorista de aplicativo (UBER) e que no dia 12/08/2020 foi contratado pelo requerido para entregar um vestido para uma cliente próximo ao Shopping 3 Américas. Afirma que ao chegar ao local, não encontrou a destinatária e que por isso retornou com o vestido até a loja, sendo-lhe solicitado mais uma vez a tentativa de entrega da encomenda. Sustenta que ao entregar o vestido, na segunda tentativa, recebeu uma gorjeta de R$ 10,00 (dez reais) da cliente, e considerando que o valor não correspondia ao valor cobrado foi até a loja do requerido para tentar receber os valores devidos, o que não foi possível. Aduz ainda, que ao chegar ao local por volta das 17:44, para cobrar o valor das corridas, o requerido teria proferido xingamentos, motivo pelo qual pleiteia pela indenização por danos morais e recebimento dos valores devidos, a título de danos materiais. O requerido afirma que o acordo firmado com autor era para pagamento quando da entrega do vestido no valor de R$ 11,78 (onze reais e setenta e oito centavos) pela cliente, e que foi orientado de que ao chegar no local deveria interfonar para cliente fazer a retirada na encomenda, porém assim não fez. Aduziu que toda situação foi criada pelo próprio autor, uma vez que não agiu conforme combinado e que não há que se falar em danos morais ou materiais. O autor impugnou a contestação, pugnando pela procedência da ação. Pois bem. É sabido que pelas regras do ônus da prova, aquele que alega existência de direitos deve provar e aquele que possui fatos extintivos, impeditivos ou modificativos deve apresentar. Nesse ínterim, verifico que a prova produzida pelo requerido em audiência de instrução e julgamento, afasta todas as pretensões iniciais. A testemunha informou que o acordo firmado com o autor, era para que ao chegar ao local interfonasse para a cliente avisando que era para mesma descer e pegar a mercadoria; e ainda, que por não ter interfonado ficou o dia todo andando com a encomenda e só concluiu a entrega ao final do dia. Afirmou ainda a testemunha, que não houve qualquer situação de humilhação contra o autor, e sim ao contrário, posto que após entregar a encomenda o autor foi até a loja cobrar os valores que entendia devido. Pois bem, considerando as regras do ônus da prova, tenho que o requerido conseguiu afastar todas as alegações do autor. Inclusive restou constatado que foi o autor quem descumpriu o acordo firmado no ato da entrega da encomenda, pois não interfonou para cliente ao chegar no local da entrega. Em que pese os prints de conversa colacionados com a inicial, considero que a testemunha do requerido refutou tais provas, cumprindo o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Esta regra geral comporta exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato. O ônus da prova é técnica de julgamento e não tem caráter absoluto, pois o autor precisa trazer os elementos mínimos para o julgamento da ação. Portanto, ante essas premissas e os fatos e provas constante nos autos me forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da inicial. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito