Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MELQUIOR LUIZ BATTISTI
Vistos. 1.
Cuida-se de execução fiscal tendo como partes as em epígrafe, em que, entrementes, o exequente pugnou pela penhora online, sendo o pedido deferido e o bloqueio de valores foi integral, ou seja, garantiu totalmente a dívida – id 60096791, p. 92. 2. Citado, o devedor nada manifestou, assim, foi deferido e expedido alvará em favor do credor (id 115941048). Em seguida, intimada para dar quitação à dívida, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo por 90 dias (alegando a necessidade de prévia conclusão de procedimento administrativo interno de eventual imputação dos valores depositados) e posterior intimação para requerer o que entender de direito relativamente à eventual saldo devedor remanescente. 3. Pois bem. É cediço que após a realização do depósito judicial pelo devedor ou do bloqueio judicial, a correção monetária e os juros são de responsabilidade da instituição financeira, e não do devedor. Assim, somente quando existe saldo devedor remanescente, sobre ele incidirão juros e correção monetária, a partir da data do depósito ou bloqueio, até porque se assim não fosse, tal incidência ocasionaria bis in idem. 4. In casu, o bloqueio de valores ocorreu de forma integral e observando o valor descrito na CDA apresentada pelo credor na época do pedido, ainda, o alvará foi expedido com as devidas correções obtida através da conta única, logo, não assim razão a Fazenda Pública ao requerer prazo para apurar o valor remanescente da dívida. Ressalto, o valor da CDA foi bloqueado na integra e repassado a Fazenda Pública Estadual, ora exequente, assim, a dívida está quitada. 5. Isso posto, indefiro o pedido retro e, atendidas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com amparo no art. 924, II, do CPC. 6. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento de custas/despesas processuais. Deixo de condenar nos ônus sucumbenciais, ante o que dispõe os arts. 26 e 39, da Lei n. 6.830/80. 7. Após o transito em julgado, proceda com as baixas necessárias e ARQUIVE. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra-se. Alto Araguaia, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal