Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS, cujo protocolo da ação ocorreu em 22/10/2014. A executada foi citada em 30/01/2015 e, em seguida, a exequente requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento da dívida (id 70813898, p. 16). O processo foi suspenso e em 28/06/2016 a exequente requereu o prosseguimento da execução, alegando que o devedor não cumpriu com o acordo (id 70813898, p. 23). Registra-se que a credora não indicou bens à penhora. Comparece aos autos o executado e alega que foi impossível dar continuidade ao pagamento da dívida, vez que a exequente parou de emitir os boletos e enviar por e-mail. Instado, o exequente pugnou pela penhora online, o que foi deferido, todavia, sem êxito (id 80670807). No mesmo ato, foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Intimado para se manifestar sobre os resultados negativos, o credor pugnou novamente pela busca de ativos financeiros, o que foi indeferido e determinado sua intimação para indicar eventual causa obstativa, suspensiva, interruptiva ou extintiva da ação, ou informar possível pagamento da dívida, entretanto, o credor nada manifestou. Pois bem. Do requerimento de prosseguimento da execução (28/06/2016) até a presente data decorreu mais 06 anos e o exequente não obteve êxito em encontrar bens para penhora. Com tais considerações, forçosa é a aplicação da Instrução Normativa nº. 5 de 2020 do CGJ-MT e o reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos. Quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal. Todavia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo.Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. In casu, no momento que a exequente requereu o prosseguimento da execução e não indicou bens à penhora, iniciou automaticamente o prazo da suspensão (suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) e, consequentemente, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido apontado prejuízo, resta seu reconhecimento. Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, EXTINGO a EXECUÇÃO FISCAL - CPC, art. 487, II, c/c art. 925 c/c art. 156, V, da Lei n. 5.172/66. Isento o exequente ao pagamento das custas judiciais e despesas judiciais. Transitada em julgado ou na hipótese de renúncia ao prazo recursal, proceda com as baixas necessárias e ARQUIVE. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra. Alto Araguaia, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal