Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Imobiliária Continental Ltda
Requerido: Espólio de Otacilio Gouvea Matos e outro.
Código Processo nº 1001109-19.2019.8.11.0003 Ação de Rescisão Contratual por Inexecução Voluntária Cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos Vistos etc. IMOBILIÁRIA CONTINENTAL LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS contra ESPÓLIO DE OTACÍLIO GOUVEA MATOS E OUTRO, também qualificados no processo, visando obter a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com reintegração de posse e ressarcimento dos danos descritos na inicial. A autora aduz ter firmado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em 11/11/1994, e que não houve registro e/ou averbação do bem, à margem da matrícula nº. 77.165 de 17/01/2007. Afirma que o valor da transação foi de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), que deveriam ser pagos da seguinte forma: R$ 70,00 (setenta reais) a título de arras, e o saldo remanescente dividido em 60 parcelas mensais de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos). Afirma que o demandado encontra-se inadimplente desde a parcela nº. 29/60 com vencimento em 20/04/1997, ensejando uma dívida de R$ 30.227,16 (trinta mil duzentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos). Diz que o requerido Otacilio Gouvea Matos foi a óbito, e que tentou receber as parcelas em atraso através da requerida Tereza Marta Rodrigues, a qual foi notificada extrajudicialmente em 06/09/2017, todavia a parte ré se negou a deixar o imóvel e/ou quitar a dívida, acumulando o débito atualizado de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Pede ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente reintegração de posse do imóvel à autora, além da condenação da parte ré ao pagamento dos tributos em atraso (IPTU) e de perdas e danos pela fruição do imóvel, além do perdimento ou compensação do valor pago, qual seja, R$ 973,70 (novecentos e setenta e três reais e setenta centavos). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 17934883). Os requeridos foram devidamente citados e ofereceram defesa de forma intempestiva (Id. 63370298). A requerida apresentou contestação no Id. 63370298). Em preliminar, alega o instituto da prescrição. No mérito, sustenta o regular exercício sobre a posse do imóvel. Apresentou reconvenção visando obter o ressarcimento por danos morais, e condenação da autora por litigância de má fé. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Tréplica (Id. 68950350). Intimadas para a especificação de provas, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (Id. 104125097). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a incidência do instituto da prescrição, suscitada pela requerida, deve ser enfrentada de imediato. A lide tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a reintegração de posse e ressarcimento dos danos descritos. No presente caso, deverá ser observado o prazo decenal, por aplicação do art. 205, do CC. Em análise dos autos, o contrato de compra e venda entabulado entre as partes foi realizado em 11.11.1994. A pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, celebrado antes da vigência do CC/02, deve observar a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 e, nesta senda, não tendo decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário disposto no CC/16 (vigente à época da celebração do negócio), imperiosa a adoção do prazo prescricional decenal do art. 205 CC/02, a partir da vigência do CC/02. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (22.08.1997). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APENAS DAS PARCELAS PAGAS EM MAIO, JUNHO E JULHO DE 2002. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916). ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002 EM 11.01.2003. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). DECURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO NOVO CÓDIGO. PRAZO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205 DO CC/2002. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. Em caso similar, assim já se manifestou a corte catarinense: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PREEXISTENTE. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. MÁCULA NÃO VERIFICADA. AÇÃO ANTECEDENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO. DEMANDA QUE, EMBORA CONTENHA AS MESMAS PARTES DESTE FEITO, DECIDIU SOMENTE SOBRE O DESFAZIMENTO DO CONTRATO. PEDIDOS DISTINTOS. LITÍGIO SUB JUDICE QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS DURANTE A AVENÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). ÚLTIMA PARCELA ADIMPLIDA PELOS APELADOS EM 5-1-1991. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM 12-1-2003. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS SOB A ÉGIDE DO DIPLOMA ANTERIOR, OU SEJA, MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA EM 14-2-2005. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO MIGUEL REALE QUE IMPLICA NA PREVALÊNCIA DO LAPSO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CLÓVIS BEVILAQUA. PRAZO NÃO ESGOTADO. PREFACIAL REJEITADA. [...]" (TJ-SC - RI: 07012756320128240038 Joinville 0701275-63.2012.8.24.0038, Relator: Augusto Cesar Allet Aguiar, Data de Julgamento: 05/10/2016, Quinta Turma de Recursos - Joinville). Grifo nosso Dessa forma, iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 e havendo sua redução pelo Código Civil de 2022, com a consequente aplicação da regra transitória em questão, seu termo inicial de contagem é exatamente o dia de vigência do atual Código, ou seja, em 11.01.2003. É o entendimento: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NATUREZA DE DIREITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL – ART. 205, CC – SENTENÇA MANTIDA – HONORARIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A ação relativa ao contrato de compra e venda de imóvel prescreve em 10 anos, a contar da entrada em vigor do Código Civil, com aplicação da regra de transição prevista art. 2.028 do mesmo diploma. Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, não há desequilíbrio quanto ao valor estipulado a título de honorários advocatícios.” (TJMT, N.U 1005466-39.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022). Grifo nosso Assim, considerando a transição supra, o prazo decenal de regência e o termo inicial da contagem como sendo 11.01.2003, têm-se que o feito encontra-se prescrito desde janeiro/2013, ao passo que a presente ação, somente foi distribuído em 06.02.2019. Com relação à reconvenção apresentada, esta não merece prosperar, vez que a presente ação tramitou sob o rito comum e não o rito de pretensão possessória de força nova (art. 558 CPC), o qual comportaria a simplicidade de veiculação de pretensão adversa na mesma lide por mero pedido contraposto (art. 556 do CPC). Ex positis, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes a favor do advogado da requerida, que arbitro em 10%, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO