Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0006779-60.2011.8.11.0015..
REQUERENTE: BENETTI CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA e RONALDO CLEBER BENETTI
REQUERIDO: DUILDO PEDRO GONZZATTO
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por RONALDO CLEBER BENETTI-EPP contra DUILDO PEDRO GONZATTO, na qual alegou a autora que firmou contrato de sub empreitada com o requerido para execução de obra de eletrificação rural para o serviço de instalação de transformador e instalação de kit interno nas obras de vários ramais de Itupiranga/PA. Sustentou que o requerido descumpriu as cláusulas 7.1.4 e 8.4 do contrato ao se esquivar de ação trabalhista interposta por um de seu funcionário e pela inexecução satisfatória das obras, tendo posteriormente, abandonado a obra. Assinalou que alienou um veículo de sua propriedade (Ford F-4000, placa CVT-7822) para que o requerido utilizasse na obra, a ser descontado nos valores mensais que teria a receber, todavia, a pedido do requerido não efetuou os descontos e ao abandonar a empreita, o requerido se apropriou indebitamente do bem. Requereu a declaração de rescisão contratual com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 125.139,81 (cento e vinte e cinco mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao pagamento do veículo (R$ 40.000,00); à inexecução da obra (R$ 25.200,00); aos materiais entregues e não utilizados (R$ 44.939,81) e à indenização paga no processo trabalhista (R$ 5.000,00) – ID 79635973, págs. 07/25). O requerido apresentou contestação (ID 79635979, p. 47), ocasião em que aduziu o cumprimento integral do contrato e que o inadimplemento do débito trabalhista decorreu por culpa exclusiva do autor que se recusou a fazer a prestação de contas e deixou de pagar valores referente ao contrato. Sustentou que não havia controle de entrada e saída dos materiais e que a responsabilidade pela fiscalização era do próprio requerente. Salientou que houve o desconto de todas as parcelas do caminhão, diretamente dos pagamentos que teria direito, mas nunca exigiu recibo. Quanto às ressalvas das obras, asseverou que nunca foi notificado sobre eventual necessidade de realizar reparos e que não há relatório da tomadora de serviço neste sentido. Aduziu que o autor alterou a verdade dos fatos. Pleiteou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor ao pagamento da pena por litigância de má-fé. No mesmo ato, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$ 50.000,00 referente ao caminhão e à restituição do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) descontados a título de caução, conforme previsto na cláusula contratual (ID 79635990, págs. 05/09). A reconvenção não foi recebida diante da ausência de pagamento das custas (ID 79635990, pág. 42). Houve réplica, instante em que o autor, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 79638191, pág. 10). Oportunizada produção de provas, apenas o autor postulou pela coleta do depoimento pessoal das partes e de testemunhas (ID 79638191, pág. 19). Foi proferida decisão saneadora (ID 79638191, pág. 21), ocasião em que foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha, ausente o requerido e seu advogado (ID 79638191, págs. 44/45). Tentada a oitiva do requerido por meio de carta precatória, não se obteve êxito em localizá-lo (ID 79638198, págs. 15/16). Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 79638225, pág. 77) e apenas o autor apresentou alegações finais (ID 79638225, pág. 82 e 104919084). Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Passo a fundamentar. Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Portanto, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Deveras, a extinção normal dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas ou, ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo, situações em que não há dúvida quanto ao término do vínculo. Isso significa dizer, portanto, que a resolução do contrato, fruto do inadimplemento da obrigação por uma das partes, seja ela culposa ou involuntária, deve se concretizar em hipóteses excepcionais, quando o cumprimento da prestação despontar como providência impraticável [art. 475 e art. 479, ambos do Código Civil]. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que as partes litigantes entabularam, no dia 01/05/2010, contrato, por instrumento particular, de subempreitada (ID 79635973, págs. 31/42), cujo objeto era a execução de obras em rede de distribuição de energia elétrica em áreas rurais e urbanas em atendimento ao Programa Luz para Todos, nos estados do Pará e Mato Grosso (item 1), com prazo de vigência de 12 meses a contar da data de assinatura (item 2), que ocorreu em 01/05/2010. É ponto controvertido fulcral nos autos se ocorreu o inadimplemento contratual por parte do contratado/requerido, uma vez que ele assevera que finalizou todo o serviço e que nunca foi interpelado pelo contratante/autor, o deslinde desta questão é que enseja na consequente obrigação de indenizar. Como o autor alega a existência de inadimplemento contratual, pendeu por pesar sobre os seus ombros o dever/ônus de promover a comprovação [art. 373, inciso II do Código de Processo Civil]. Porém, não o fez. Explico. Analisando os documentos informativos produzidos no processo, denota-se que era obrigação da empresa autora/contratante efetuar as medições da obra e efetuar o pagamento devido, conforme cláusula 4.1, que estabeleceu: Cláusula 4.1 a medição mensal dos serviços executados pela CONTRATADA no período de 15 a 14 do mês subsequente, conforme calendário e cronograma do CLIENTE, consolidada em um relatório de medição mensal. O relatório de medição mensal fará parte da documentação de cobrança e deverá ser emitido e devidamente aprovado pelas partes e será entregue pela EMPREITEIRA para medição junto ao CLIENTE. 4.1.1 O pagamento ocorrerá até o décimo quinto dia útil de cada mês após a medição ou conforme calendário de pagamento do CLIENTE. Contudo, não há nos autos qualquer documento que evidencie que tais medições foram realizadas, a fim de, ao menos, confirmar qual a extensão do trabalho a ser executado e o quanto deixou de ser feito. Embora no contrato exista termo para finalização, a natureza da obrigação (empreitada), não fica restrita a ele, podendo ser cumprida antes ou depois do prazo. Certo é, que além do boletim de ocorrência que informa a suposta prática de apropriação indébita do caminhão F-4000 e abandono da obra (ID 79635973, pág. 44/79), não há qualquer outro indício que possa corroborar com as informações ali expressadas, pois não foram apresentados os documentos apontados na cláusula 4.1 do contrato. Ademais, a alienação do veículo foi um negócio subjacente entabulado pelas partes, paralelo ao contrato de sub empreitada. Não bastasse isso, o boletim de ocorrência foi registrado em 09/06/2011; ou seja: meses depois do suposto inadimplemento (fevereiro/2011). Cumpre ter presente, neste tópico, por extremamente relevante para a hipótese em exame, que o boletim de ocorrência caracteriza-se como documento elaborado de maneira unilateral, pautado exclusivamente no conteúdo das declarações prestadas pelo comunicante (que, na situação concreta, foi o requerente), sem a observância do contraditório e que, portanto, não detém força probatória relevante. O boletim de ocorrência policial não constitui prova, sequer detém presunção relativa (presunção ‘juris tantum’) da veracidade dos fatos narrados, quando se circunscreve a registrar/consignar declarações exteriorizadas de maneira unilateral e, portanto, não atesta que a descrição/relato seja verídica, na medida em que “o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo” [STJ, REsp n.º 174.353/RJ, 4.ª Turma, Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 09/11/1999]. Outrossim, em que pese a prova testemunhal ser no sentido da pretensão autoral quanto ao inadimplemento contratual (ID 79638191, pág. 45), não há outros elementos que possam corroborar com ela. Ao esmiuçar os documentos arquivados ao evento nº 79635979, págs. 14/15, não é possível estabelecer uma relação entre a obrigação assumida pelo requerido e os relatórios, uma vez que o contrato sequer aponta qual seria o “cliente” e a relação individualizada das obrigações assumidas pelo subempreiteiro. Ademais, note-se que com relação à lista de materiais (págs. 14/15), o próprio autor elenca manualmente e unilateralmente, quais seriam os materiais a serem restituídos pelo requerido, mas não existe qualquer elemento que indique que os citados materiais tenham sido efetivamente recebidos pelo requerido. Por fim, com relação à lista de “ressalvas” (ID 79635979, pág. 17), novamente, o próprio requerente assinala manualmente ao lado dos itens reprovados, quais seriam de responsabilidade do requerido refazê-las, sem constar expressamente no instrumento contratual e sem apresentar quaisquer outros documentos que esclareçam que era de sua responsabilidade e que deixou de cumpri-la. Para além disso, não se pode olvidar, também, que a testemunha Renato Benetti sequer deveria ter sido inquirida nesta condição, visto que, ao que tudo indica, figura na condição de irmão de Ronaldo Cleber Benetti, proprietário da empresa requerente, e que, devido ao ocorrido, envolveu-se em um intenso desentendimento com o requerido (ID 79635990 - pág. 34), revelando, portanto, claro e inequívoco interesse no processo, de maneira que a credibilidade da sua versão é, para dizer o mínimo, baixíssima. Certo é que, o autor, possuindo ingerência sobre a quantificação do cumprimento do trabalho, sobre o pagamento do serviço, sobre a administração da obra, foi relapso quanto à documentação dessas informações essenciais para verificação do (des)cumprimento da obrigação. No tocante ao eventual inadimplemento em razão da existência de processo trabalhista, entendo que também não mereça prosperar. Isto porque o contrato prevê a retenção de percentual para caucionar o cumprimento das obrigações e encargos trabalhistas, vejamos: Caução e seguros 9.1 Em garantia ao fiel cumprimento de todas as obrigações e encargos trabalhistas pela SUBEMPREITEIRO no presente contrato, será efetuada pela EMPREITEIRA uma retenção de 40% (quarenta por cento) do valor de cada FOLHA DE PAGAMENTO “BRUTA”, o valor da diferença deverá ser acertado no final do contrato. Nesta perspectiva, o próprio autor tinha o dever/liberalidade de efetuar os descontos diretamente das folhas de pagamento para o caso de ter que indenizar os funcionários, seja da empreiteira ou da subempreiteira, conforme estipulado em contrato. Logo, a ausência de comprovação do inadimplemento contratual não gera o efeito de rescisão do contrato e seus consectários (art. 475 do Código Civil), como requereu a empresa autora. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa acerca de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e se impõe manter a sentença de improcedência. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE SUBSUMIDA.O julgador não precisa refutar especificadamente os dispositivos inquinados quando sua análise resta subsumida nos fundamentos da decisão que resolve a lide.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70082629957 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/08/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) Por derradeiro, não se pode perder de perspectiva, também, que o requerente, ao formular a pretensão individualizada na petição inicial, não executou comportamento que se contrapõe ao dever de manutenção e de observância da lealdade processual e que caracteriza abuso do direito de ação, o quê descarta a aplicação da sanção da litigância de má-fé [art. 77, inciso I e art. 80, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na peça inicial ajuizada por Ronaldo Cleber Benetti EPP contra Duildo Pedro Gonzatto, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil] – ID 79635979, pág. 41. Traslade-se cópia desta sentença para o processo cautelar apenso (autos nº 0005875-40.2011.8.11.0015) e venham conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 5 de junho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.