Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/08/2025 23:59
13/08/2025, 01:27
Arquivado Definitivamente
20/06/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos
20/06/2025, 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2025, 10:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
20/06/2025, 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/05/2025 23:59
13/05/2025, 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/04/2025 23:59
25/04/2025, 03:24
Decorrido prazo de ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59
05/04/2025, 03:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos
12/03/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos
12/03/2025, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 12:23
Documentos
Sentença
•11/03/2025, 18:27
Decisão
•12/02/2025, 18:39
20/06/2025, 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2025, 10:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
20/06/2025, 10:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/05/2025 23:59
13/05/2025, 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/04/2025 23:59
25/04/2025, 03:24
Decorrido prazo de ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA em 04/04/2025 23:59
05/04/2025, 03:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos
12/03/2025, 12:23
Expedição de Outros documentos
12/03/2025, 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 12:23
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
11/03/2025, 18:27
Conclusos para decisão
10/03/2025, 12:58
Juntada de Petição de manifestação
07/03/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos
27/02/2025, 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2025, 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
12/02/2025, 18:39
Conclusos para decisão
12/02/2025, 13:05
Decorrido prazo de ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
15/01/2025, 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
18/12/2024, 14:52
Determinada a citação de ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 08.930.556/0001-99 (REQUERIDO)
16/12/2024, 15:45
Conclusos para decisão
13/12/2024, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
13/12/2024, 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos
28/11/2024, 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2024, 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
28/11/2024, 09:21
Juntada de Petição de manifestação
24/11/2024, 22:54
Conclusos para decisão
21/11/2024, 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/11/2024 23:59
15/11/2024, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2024, 13:34
Expedição de Outros documentos
21/10/2024, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2024, 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
19/10/2024, 13:35
Conclusos para decisão
16/10/2024, 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos
23/08/2024, 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/08/2024, 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
23/08/2024, 14:15
Conclusos para decisão
22/08/2024, 18:34
Processo Reativado
22/08/2024, 17:41
Devolvidos os autos
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
22/08/2024, 17:41
Juntada de intimação de pauta
22/08/2024, 17:41
Juntada de intimação de pauta
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de acórdão
22/08/2024, 17:41
Juntada de acórdão
22/08/2024, 17:41
Juntada de acórdão
22/08/2024, 17:41
Juntada de petição
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de intimação
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de decisão
22/08/2024, 17:41
Juntada de intimação
22/08/2024, 17:41
Juntada de intimação
22/08/2024, 17:41
Juntada de petição
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de intimação
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de decisão
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão
22/08/2024, 17:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
22/08/2024, 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
07/07/2023, 18:10
Ato ordinatório praticado
07/07/2023, 18:08
Juntada de Petição de manifestação
07/07/2023, 17:28
Decorrido prazo de ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 01:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
23/06/2023, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
23/06/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003681-62.2020.8.11.0006.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
REQUERIDO: ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos. O MUNICÍPIO DE CÁCERES, devidamente qualificado, interpôs o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID n.º 120425338, alegando a ocorrência de omissão na sentença proferida ao ID n.º 119491675. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, pondero que os embargos devem, inevitavelmente, ser conhecidos, visto que interpostos tempestivamente (ID n.º 120524658). De efeito, conforme com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, interpretação que decorre da leitura do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso. Pois bem, estabelecidas tais premissas de ordem jurídica, observa-se, a partir da dicção da peça processual anexada ao ID n.º 120425338, que o (a) embargante, sob o pretexto de eliminar situação de omissão, vale-se do recurso dos embargos declaratórios com o fito de proporcionar o reexame da matéria já abordada de forma satisfatória pela sentença de ID n.º 119491675, almejando — e assim o fazem de modo absolutamente inadequado — promover o reexame da matéria e, de forma reflexa, investem seus argumentos, de forma direta, em detrimento dos fundamentos que alicerçaram o decisório. Logo, à luz de tal contexto fático-jurídico, revelador da circunstância de que a decisão guerreada apreciou, de forma satisfatória e na sua plenitude a pretensão jurídica vertida na peça inicial e o manancial de provas que foram produzidas, considero que não se afigura viável empregar-se os embargos de declaração no presente caso, já que não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a sua adequada utilização. Nesse mesmo sentido, não é outro o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso, cujas ementas transcrevo “ipsis litteris”: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Não configuradas no acórdão recorrido as hipóteses previstas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, restam inviabilizados os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AI 496.565 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 01-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02185-07 PP-01444) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, RE 173459 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997 PP-37045 EMENT VOL-01878-03 PP-00466) Assim, da forma que se apresenta a situação, em que restou evidenciado que o propósito primordial e exclusivo do (a) embargante centralizou-se na reavaliação da matéria submetida à apreciação, de tal sorte que inexistiu qualquer omissão na sentença de ID n.º 119491675, entendendo que o pedido formulado deva ser imediatamente rechaçado. Ademais disso, a certidão de id. 119179806 é explícita em registrar a inércia protagonizada pelo Município de Cáceres. Ademais disso, pelo movimento processual registrado automaticamente em 5 de maio de 2023, às 23h59min, pode-se aferir que o Município de Cáceres foi intimado da despacho de id. 116821163 e, a despeito disso, manteve-se inerte. Por tais considerações, por não haverem sido delineados os requisitos estampados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios, uma vez que se mostram manifestamente inadmissíveis, e, como corolário natural, MANTENHO na íntegra a sentença lançada ao ID n.º 119491675. DECLARO, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso (art. 1.026, “caput”, do CPC). INTIME-SE. Cáceres, 21 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/06/2023, 18:27
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 18:27
Expedição de Outros documentos
21/06/2023, 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/06/2023, 18:11
Conclusos para decisão
14/06/2023, 18:11
Ato ordinatório praticado
14/06/2023, 18:11
Juntada de Petição de manifestação
14/06/2023, 10:19
Publicado Intimação em 07/06/2023.
07/06/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
07/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1003681-62.2020.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: ZETA ASSESSORIA NEGOCIOS E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROTESTO proposto pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 5 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/06/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos
05/06/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos
05/06/2023, 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/06/2023, 13:49
Conclusos para decisão
31/05/2023, 14:07
Ato ordinatório praticado
30/05/2023, 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 06:19
Expedição de Outros documentos
05/05/2023, 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2023, 18:29
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2023, 13:37
Conclusos para decisão
14/04/2023, 11:34
Classe Processual alterada de PROTESTO (191) para PROTESTO (12228)
11/04/2023, 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/11/2022 23:59.
11/11/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2022, 20:33
Conclusos para decisão
28/09/2022, 18:09
Ato ordinatório praticado
28/09/2022, 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 19:08
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/06/2022, 10:43
Juntada de Petição de diligência
20/06/2022, 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/06/2022, 10:22
Juntada de Petição de diligência
20/06/2022, 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/06/2022, 12:36
Expedição de Mandado.
13/06/2022, 11:05
Juntada de Ofício
13/06/2022, 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2021, 13:39
Expedição de Mandado.
19/11/2021, 22:14
Ato ordinatório praticado
10/11/2021, 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/11/2020 23:59.