Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
(Processo n° 1001527-20.2019.8.11.0003) Vistos etc. A embargante CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 119878507), em face da r. sentença (Id. 119766269). Os embargados manifestaram (Id. 120095619). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pela ora embargante. Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069274728, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: 70069274728 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pela embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 119766269). Intima. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Wolf Tarik Souza Gomes e Louriele Fernandes Santos Gomes
Requeridas: Cipasa Várzea Grande Var1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Orleans Empreendimentos Ltda
(Processo n° 1001527-20.2019.8.11.0003) Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Compra e Venda Vistos etc. WOLF TARIK SOUZA GOMES e LOURIELE FERNANDES SANTOS GOMES, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA contra CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA também qualificadas no processo. Os autores aduzem que firmaram contrato de compra e venda com as rés, em 14/10/2016, tendo como objeto um imóvel por matrícula de n° 101983, do RGI de Várzea Grande/MT, sendo, Quadra de n° 17 e Unidade de n° 05, do empreendimento Verana Várzea Grande, no valor total de R$ 100.466,34 cuja quantia paga até a propositura da ação foi no importe de R$ 12.351,88. Sustentam a impossibilidade de continuar com as mensalidades, ante as existências de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva, as quais geraram problemas financeiros. Requerem a procedência do pedido inicial para a rescisão do contrato e a consequente devolução do saldo remanescente. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido (Id. 19075786). Citadas, as requeridas apresentaram defesa (Id. 31487221). Em sede de preliminar, arguiram a inépcia da inicial e a impugnação do valor da causa. No mérito, em longo arrazoado, aduzem as inadimplências dos autores e que os contratos firmados possuem cláusulas claras e devem ser cumpridas. Sustentam as validades das cláusulas dos contratos e requerem a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. Tréplica (Id. 82601671). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 54850917). O feito foi convertido em diligência (Id. 61766262). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz. Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir. Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento. Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito. Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015). Passo às análises das preliminares vindicadas. Referente a inépcia a inicial pela justificativa de falta de documentos básicos de comprovação, esta não merece prosperar, visto que a parte ré em verdade discute o mérito. Ademais, entendo que a parte autora juntou aos autos prova documental suficiente ao ajuizamento da ação, onde foi rebatida em sede de contestação. Quanto a impugnação ao valor da causa, vê-se que a parte autora cumpriu os preceitos do artigo 292, V e VI, do CPC, que dispõe: “art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” De modo que, rejeito as preliminares arguidas. As desistências por parte dos autores são incontroversas nos autos. As rescisões dos contratos de promessa de compra e vendas, em face do que dispõe o artigo 32, da Lei nº. 6.766[1], de 19 de dezembro de 1979, procede ante a mora, a qual enseja a rescisão da avença. In casu, como alhures mencionado, o descumprimento da avença se deu por única e exclusiva culpa dos demandantes. E estes devem, assim, responderem pelas consequências dos inadimplementos, nos exatos termos do art. 475 do CC em vigor. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Contudo, procedida a rescisão contratual, as partes voltam ao statu quo ante e, assim sendo, necessária a restituição das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Ressalta-se ainda, que vige nos contratos o princípio do enriquecimento sem causa, decorrente do princípio geral suum cuique tribuere, princípio de ordem moral e que guarda relação com o interesse social, na medida em que o eleva à categoria de fonte normativa de obrigação, ou seja, como imposição legal de restituição, ficando a pessoa beneficiada ilegitimamente com o acréscimo incumbida de repor o bem, ou o valor, este corrigido monetariamente. Reza o artigo 26, V, da Lei n. 6.766/79: Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do artigo 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:... V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses” (negritei e grifei). Neste mesmo sentido dispõe o artigo 11, “f”, do Decreto–Lei n. 58/37: Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:... f) cláusula penal não superior a 10% do débito, só exigível no caso de intervenção judicial” (destaquei). A jurisprudência não discrepa: "RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - (...)" - A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na entrega do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual. - Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. (...)" (TJMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.514477-0/000, 6ª C.Cível, Rel. Des. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA). "RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - PROMESSA - UNIDADE HABITACIONAL - ENTREGA - ATRASO - INADIMPLÊNCIA - CULPA - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO (...) - Descumprido o prazo contratual, e não disponibilizado o imóvel adquirido na planta no prazo contratual, inegável a inadimplência da promissária-vendedora, sendo válida a rescisão do vinculo, que tem como conseqüência a devolução das parcelas pagas, monetariamente corrigidas (...)" (TJMG - Ap. Cível n° 1.0024.03.059513-6/001, 16ª C. Cível, Rel. Des. JOSÉ AMANCIO). Neste sentir, não prosperam as pretensões das requeridas em recusar as devoluções dos valores pagos, porquanto houve pagamentos de parcelas pelos autores, não havendo que se falar na necessidade de anuências das rés. In casu, as requeridas buscam locupletamento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, fundamentada na impossibilidade financeira dos promissários-compradores, reserva-se a estes o direito às restituições do que efetivamente pagaram à promitente-vendedora, com dedução da multa compensatória. Desse modo, reputo lícita a dedução no valor das parcelas da quantia correspondente a 10% (dez por cento) a título de despesas com a realização do empreendimento. Doutrinam Nelson Nery Júnior Rosa Maria Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., rev. e ampliado, RT, p. 1.851: "a lei veda o pacto de perda total das prestações pagas pelo consumidor. É permitido, contudo, estabelecer-se pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor. A estipulação da pena deve ser feita de forma eqüitativa e estabelecer vantagem razoável para o fornecedor, proporcional à sua posição e participação no contrato, pois do contrário seria abusiva e ofenderia o postulado do equilíbrio contratual e a cláusula geral de boa-fé." Nesse sentido, confira precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CONTRATO ANTERIOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 924, CC. ORIENTAÇÃO DA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - MESMO CELEBRADO O CONTRATO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE IMPUNHA CONSIDERAR EFICAZ PREVISÃO CONTRATUAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE, PODE O JUIZ, AUTORIZADO PELO DISPOSTO NO ART. 924, CC, REDUZI-LA A PATAMAR JUSTO, COM O FITO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE DE SUA IMPOSIÇÃO INTEGRAL ADVIRIA À PROMITENTE VENDEDORA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO IMPÕEM A PERDA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO QUE FOI PAGO PELOS COMPRADORES." (REsp 41.493/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO. JULGAMENTO A SER PROFERIDO NA AÇÃO. A promitente vendedora tem o direito de reter 10% do que recebeu, mas fica obrigada a restituir o excedente, matéria que deve ser desde logo decidida na ação de resolução. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp 239.576/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar) No mesmo sentido: "EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REAJUSTE DAS PARCELAS PELO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. JUROS REMUNETÓRIOS. LIMITAÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 C/C ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO. A inadimplência do promitente comprador não inviabiliza o pedido de revisão contratual. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso IV, veda expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade. Não há ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, estabelecido em contrato, porquanto respeitado o limite previsto no Decreto nº 22.626/33. A teor do disposto no art. 53 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, rescindido o pacto, impõe-se a devolução das parcelas já pagas pelo comprador, sendo lícito ao vendedor, porém, reter percentual a título de indenização pelos prejuízos sofridos com o distrato, percentual este que pode ser fixado em 10%, a teor do entendimento jurisprudencial e das circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0035.03.027070-2/001 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): EMBRAH - EMPRESA BRASILEIRA DE HABITAÇÃO LTDA. - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO PEREIRA DE LIMA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI Colhe-se dos autos no Id. 18132514 que foi pago pelo imóvel vindicado o montante de R$ 12.899,74. Gize-se que as devoluções de valores sem as corretas incidências de correções monetárias, mostra-se descabidas, pois favorece apenas uma das partes, no caso, a parte ré, a indicar enriquecimento sem causa, impossível de admitir-se. Dessa forma, é devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, a mais fraca, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita. Assim, a correção monetária deve incidir a contar do desembolso, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas. Quanto aos juros de mora, entendo serem eles devidos e devem incidir a partir da citação. Com relação a taxa de fruição, conforme entendimento pacificado pelo STJ – Súmula 83, é perfeitamente cabível a cobrança da referida taxa, isto é, enseja a retribuição proporcional pelo tempo de permanência, de forma a não permitir o enriquecimento ilícito do consumidor, ora autores. Ex Positis, julgo parcial procedente o pedido descrito na inicial. Declaro rescindidos os contratos de promessas de compra e venda de imóveis, objetos da lide (Id. 18131914). Determino que as requeridas promovam as restituições dos valores pagos pelos autores no importe atualizado de R$ 12.899,74 (Id. 18132514) com a devida correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no valor de 1% ao mês. Em contrapartida, a título de compensação, determino à requerida que retenha 10% do valor das prestações pagas, a título de taxa de administração, bem como ao tempo da fruição, devolvendo o restante aos autores. Considerando que os demandantes decaíram em parte mínimo do pedido, afasto a sucumbência recíproca e condeno somente a requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada no percentual de a 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC. Transitada em julgado, encaminhe ao departamento competente para as providências cabíveis, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Art 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.