Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, que EDMASSA CAVALCANTE MALAGUTTI promove em desfavor da empresa A.J.R. TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA e ÁLVARO LUIZ MUNARETTO, todos devidamente qualificados, pela qual pretende ser indenizada em danos materiais pensão por morte e morais, em razão da morte de ISMAEL GUEDES EVANGELISTA, ocorrida em 27.11.2-008 em acidente de trânsito, com quem sustenta ter vivido em união estável por oito anos, até a data do sinistro. Sustenta que o "de cujus" era funcionário da empresa demandada e faleceu em serviço, sendo que até a data do ajuizamento da ação nenhuma medida foi adotada pela requerida para minimizar os prejuízos que sofrera em razão do falecimento de seu companheiro, ficando apenas na promessa. Por conta de tais fatos, ingressou com a presente ação pretendendo receber, a título de pensão mensal, o equivalente a 05 (cinco) salário mínimos, até que o "de cujus" viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos, além de danos morais a serem arbitrados pelo juízo. O feito foi extinto ante o reconhecimento da prescrição, posteriormente, sendo a sentença anulada. Os autos foram redistribuídos à este Juízo. É o breve relato. Decido. A questão restringe-se à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ajuizada por familiar da vítima. A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho. Súmula Vinculante n. 22, do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. No caso em tela, aplica-se a tese definida no RE 60091, de Relatoria do Min, Dias Toffolli P, j. 25-5-2011, DJE 155 de 15-8-2011, Tema 242.] Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dessa maneira, considerando o entendimento jurisprudencial acima citado, bem como a Súmula nº 22, do STF, se mostra necessário a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho para análise e julgamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. SOBREPOSIÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE A DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, AINDA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.401/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.) Assim, falecendo competência a este Juízo, competindo à r. Justiça do Trabalho processar e julgar o presente feito, declino da competência. Transitada em julgado, promova-se a Secretaria Unificada a remessa dos presentes autos a Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT, para apreciar e julgar o presente feito, observadas as cautelas e homenagens de praxe. Cumpra-se, com urgência. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito