Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0018739-90.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Agro Amazônia Produtos Agropecuários S/A em desfavor de NUTRISAL Indústria e Comércio de Suplementos para Alimentação Animal Ltda.. A requerida se manifestou por meio do id 46845194 (fls. 115/116), pugnando pela extinção do processo, tem doem vista que o crédito perseguido na ação foi incluído no plano de recuperação judicial, que foi devidamente homologado e aprovado. O exequente se manifestou no id 46845195 (fls. 167), na data de 24 de janeiro de 2020, pugnando pelo arquivamento provisório do feito e, desde então, não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Agro Amazônia Produtos Agropecuários S/A em desfavor de NUTRISAL Indústria e Comércio de Suplementos para Alimentação Animal Ltda.. Sem maiores delongas, é pacífico o entendimento de que caso haja aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, deve ser extinta a ação de execução. É notório que a recuperação judicial se realiza em duas fases, sendo a primeira o deferimento do processamento da recuperação judicial, já a segunda a rejeição ou aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Sendo deferido o processamento da recuperação judicial, impõe-se a suspensão do curso de todas as ações e execuções, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Após o decurso do prazo acima mencionado, o plano de recuperação judicial pode ser rejeitado, o que implicaria no prosseguimento das demandas regularmente ou, caso seja aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, resulta no instituto da novação, devendo a execução ser extinta. Dispõe o art. 59, da Lei nº 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Corroborando desse entendimento, encontram-se as jurisprudências pátrias: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO APROVADO SEM RESSALVA OU OPOSIÇÃO DO CREDOR - SUPRESSÃO DE GRANTIAS - VALIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO TEMPESTIVA DO CREDOR – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – ANÁLISE PREJUDICADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando o crédito executado está habilitado na Ação de Recuperação Judicial cujo plano foi devidamente aprovado com a inclusão do montante perseguido, pertinente a extinção da ação executiva. 2. Conforme entendimento jurisprudencial que vem sendo consolidado, as cláusulas do Plano de Recuperação Judicial que preveem a supressão das garantias só não podem ser impostas aos credores que não concordaram expressamente com o Plano. 3. A aprovação do Plano de Recuperação Judicial sem qualquer objeção quanto à extensão da novação aos coobrigados confere validade à cláusula que a prevê, tendo sido exatamente o que ocorreu nestes autos. Precedentes do STJ. 4. A exigência de prequestionar com o escopo de interpor Recurso Especial ou Extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não necessita apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados. (N.U 1004705-76.2016.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO – ART. 924, II, DO CPC – INVIABILIDADE – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DO APELADO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PREJUDICADO. “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos” (caput do art. 49 da Lei 11.101/2005). “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias” (art. 59 da Lei 11.101/2005). Se a parte devedora deu causa ao ajuizamento da Ação, a extinção pela perda superveniente do objeto impõe a sua condenação aos ônus sucumbenciais. (N.U 0056372-09.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) Assim, considerando que em consulta ao processo e aos documentos acostados, verifica-se que ocorreu a aprovação do plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores, desse modo, não há que se falar em prosseguimento do feito, mas sim em extinção em razão da novação, devendo o exequente adotar as medidas cabíveis perante o juízo falimentar.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito