Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002225-57.2012.8.11.0012..
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. PROCURADOR: SOLANGE DE HOLANDA ROCHA
EXECUTADO: J C B SOARES - ME, JOSE CARLOS BELMINO SOARES
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em desfavor de J C B SOARES – ME e outros, ambos qualificados, visando o recebimento de débito apurado e inscrito na Dívida Ativa, consubstanciado pelos títulos executivos que instruem a peça vestibular. A presente execução fora distribuída em 14/11/2012. Em ID 60094523, fl. 13, 22/11/2012, este juízo determinou a citação das partes executadas. Em ID 60094523, fls. 16/17, 22/01/2013, após devidamente citada, a parte executada ofertou bem próprio à penhora. Em ID 60094523, fls. 30/33, 12/06/2013, a parte exequente discordou com o bem ofertado, bem como requereu a penhora dos ativos financeiros existentes em nome das partes executadas, que restou infrutífera. Em ID 60094523, fl. 40, 24/09/2013, a parte exequente requereu a suspensão da execução, nos termos do art.40 da Lei Federal n° 6.830/80. Em ID 60094523, fl. 44, 20/01/2015, decorrido o prazo, a parte exequente pleiteou a busca no sistema RenaJud em nome das partes executadas, a qual restou frutífera. Em ID 60094523, fl. 57, 28/09/2015, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Sicredi, a fim de penhorar possíveis ativos financeiros em nome das partes executadas. Em ID 60094523, fl. 62, 28/03/2016, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado na busca através do sistema RenaJud. Em ID 60094523, fl. 71, 10/04/2017, certidão do Oficial de Justiça, que deixou de efetuar a penhora e avaliação, tendo em vista que os veículos não se encontram em poder da parte executada. Em ID 60094523, fl. 74, 24/07/2017, a parte exequente apresentou novo endereço para o cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Em ID 94909509, 12/09/2022, não foi possível proceder à penhora, em virtude de não localizar o veículo indicado, consoante certidão do Oficial de Justiça. Em ID 96412518, 29/09/2022, a parte exequente pleiteou o aumento da restrição lançada sobre os veículos encontrados, para que passem de impedimento de transferência para impedimento de licenciamento e/ou circulação. Em ID 96618481, 30/09/2022, certidão de que os bens já estavam restritos na modalidade de circulação. Em ID 98292601, 07/10/2022, a parte exequente requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei n° 6.830/80, que foi deferida por este juízo em 11/11/2022. Em ID 116213103, 28/04/2023, a parte exequente foi intimada para manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Os autos vieram-me conclusos para deliberações. Relatado. Fundamento e decido. O presente feito evidencia-se ser um caso típico de prescrição intercorrente. Esta espécie de prescrição é instituto processual de criação doutrinária e jurisprudencial, através do qual se impõe a prescrição do executivo fiscal, se este permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. A sistemática civil em vigor não admite a eternização do conflito, em prejuízo a correta e célere prestação jurisdicional. Isso se mostra especialmente claro no art. 40, § 4º, da LEF, que disponibiliza ao magistrado reconhecer, de ofício, a prescrição, por entender que se trata de matéria de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, enfrentou questões relevantes sobre a matéria e consolidou importantes entendimentos, vejamos: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 2) Nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 3) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 5) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Tal decisão da Corte Superior inquestionavelmente tem o efeito de reprimir a postura passiva e de inércia da Fazenda Pública nos litígios executivos, buscando, dessa forma, evitar a perpetuação de processos judiciais que se arrastam ao longo do tempo, impondo altos custos à máquina judiciária. No caso dos autos, verifico que o prazo da prescrição quinquenal intercorrente já decorreu, estando os autos paralisados há mais de 05 (cinco) anos após a suspensão de 01 (um) ano de que trata o art. 40, §2º, da LEF. Referida suspensão se deu de forma automática, ocorrida em 24/09/2013, ou seja, a data da ciência da fazenda pública sobre a não localização de bens. Desta forma, o feito ficou suspenso do dia 24/09/2013 até 24/09/2014, momento em que iniciou-se o prazo prescricional intercorrente, que ocorreu em 24/09/2019, ou seja, houve o decurso de mais de 05 (cinco) anos da suspensão do feito até a presente data. Oportuno salientar que, intimada, conforme dispõe o art. 40, §4º, da LEF, a parte exequente não comprovou causas interruptivas, suspensivas ou qualquer outro meio que impedisse a consumação da prescrição intercorrente, motivo pelo qual seu reconhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, DECLARANDO-A, neste momento, e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal c.c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. DEIXO de condenar a fazenda pública em custas, ante sua isenção. Sem honorários sucumbenciais. Efetuem-se as baixas nas restrições/penhoras porventura existentes. Após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito