Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0045039-89.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ELKER SANTOS DA SILVA Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – O embargante Banco Honda S/A apresentou junto ao ID 106717382 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida de ID 106210741, pleiteando o recebimento destes embargos, dando-lhe provimento, por ser contraditória a referida sentença, pois a demora na tramitação do feito em efetivar a citação do embargado/executado se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). O pedido do embargante não merece prosperar. Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos. Não consta a mencionada contradição na Sentença, pois, quando proferida a sentença de ID 106210741 esta foi fundamentada na ausência do regular prosseguimento da demanda, sem promover a citação da executada no prazo legal, portanto, na prescrição DO TÍTULO. Como já constante da referida sentença proferida de ID 106210741, a redação do Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o exequente deveria ter providenciado a citação da executada DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. No caso dos autos, prescreve no prazo de 03 (TRÊS) ANOS a cobrança do título que o embasa, a Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida, n. 1079331-1. Demonstrado que o exequente não se utilizou de todas as formas de citação da executada, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE PRESCRIÇÃO, pois este prazo, quando ordenada a citação, retroagiu o prazo prescricional à data da propositura da ação, como acima transcrito no artigo 240, §1º do CPC. A Sentença proferida de ID 106210741 não se baseia no abandono da causa, ou desídia do exequente, ou por falta de intimação pessoal da executada para dar andamento ao feito, se baseia apenas e tão somente na prescrição DO TÍTULO por não ter realizado a citação da executada DENTRO do prazo prescricional do mesmo. Não havendo como prosseguir o feito e citar a executada após decorrido o prazo prescricional. Ressalto ainda que a sua intimação para dar andamento ao feito, o que foi cumprido pelo juízo junto ao ID 71303443, não descaracteriza a ocorrência da prescrição DO TÍTULO. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da mencionada sentença e arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 05 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário