Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VIVIANE REGINA CLAUDINO 1 –
Processo n. 1019424-02.2023.8.11.0041
Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC. Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC. CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça, cujos parâmetros devem ser os estabelecidos na Portaria expedida pela Diretoria de Foro. INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 3 – Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). 4 – Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do Código de Processo Civil). 5 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 6 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 7 – Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma autorizada nos itens 2 e 3 desta decisão, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 9 – Havendo requerimento, este Juízo DEFERE a expedição de certidão da admissão da execução na forma do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 10 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito