Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0001570-56.2020.8.11.0028..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIZ ALBERTO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M. A. F. DE OLIVEIRA & BERTO LTDA VISTOS,
Trata-se de Pedido de Habilitação de Crédito proposta por LUIZ ALBERTO DA SILVA em face de M.A.F DE OLIVEIRA E BERTO LTDA (DROGARIA BOA SAÚDE), atualmente em recuperação judicial nos autos Código 119575, visando o recebimento do crédito trabalhista no valor de R$ 15.749,93, oriundo Reclamação Trabalhista nº 0000263-63.2017.5.23.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Em 07/01/2021, foi o pedido de habilitação de crédito retardatário foi recebido como impugnação, nos termos do artigo 10, §5º, da Lei 11.101/05, sendo, na sequência, determinada a intimação do administrador judicial para manifestação acerca da impugnação. Devidamente intimado, o administrador judicial manifestou pelo acolhimento da habilitação. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Em análise aos autos, vislumbra-se que não há óbice à habilitação do crédito pretendido, o qual decorre de relação de emprego e é composto de verbas de natureza trabalhista de período laboral anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo qual, pelo artigo 49 da Lei 11.101/05 “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, deve-se acolher a presente pretensão de habilitação de crédito. Ocorre que o pedido de habilitação de crédito proposto merece parcial acolhimento, devendo ser acolhida a impugnação quanto à homologação do crédito lançada pelo administrador judicial, por observação aos preceitos legais existentes, bem como a ilegitimidade quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários. Pois bem. Com efeito, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/06, a habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. Nesse sentido, frisa-se que o aludido dispositivo legal não possui o condão de impedir a incidência dos juros ou da atualização do valor, mas tão somente afastá-los quando da incidência na habilitação de crédito junto à recuperação judicial. Nessa esteira, confira-se o posicionamento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia em julgado recente: INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMADAS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE. A inexigibilidade dos juros é prevista apenas à massa falida, a teor do art. 124 da Lei n.º 11.101/05, ou seja, a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data da decretação da recuperação judicial somente se aplica no caso de habilitação do crédito no Juízo Falimentar, conforme determina o artigo 9º, II, da Lei acima citada (nº 11.101/2005). Na hipótese de a execução prosseguir em face das demais devedoras solidárias, permanecerá esta Especializada competente para aplicar juros e correção monetária, conforme artigo 39 da Lei 8.117/91. (TRT-17 - RO: 00008286520175170013, Relator: JOSÉ LUIZ SERAFINI, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) A inexigibilidade dos juros é prevista apenas à massa falida, a teor do art. 124 da Lei n.º 11.101/05, ou seja, a limitação da atualização monetária e dos juros de mora à data da decretação da recuperação judicial somente se aplica no caso de habilitação do crédito no Juízo Falimentar, conforme determina o artigo 9º, II, da Lei acima citada (nº 11.101/2005), exatamente divergência de mérito dos presentes autos. Assim, observa-se que o pedido de habilitação de crédito veio instruído com os documentos exigidos no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/06, em especial os dados do credor, a certidão de crédito para habilitação e a sentença condenatória, porém nota-se que a certidão de crédito fora atualizada até data posterior ao pedido de Recuperação Judicial, motivo qual merece ser retificada. A Habilitante, ademais, não impugnou os argumentos do Administrador presumindo sua concordância. Como bem demonstrado pelo administrador judicial, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido recuperacional, devendo ser desconsiderados quaisquer acréscimos que digam respeito a período posterior ao deferimento da recuperação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para se DETERMINAR a habilitação de crédito trabalhista em favor de LUIZ ALBERTO DA SILVA, como crédito privilegiado trabalhista o valor de R$ 15.749,93, nos termos do art. 83, inciso I da Lei 11.101/2005, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e a habilitante decaiu em parte pequena o pedido. PROCEDA-SE a habilitação no juízo da recuperação judicial. P.I.C Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito