Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1020774-69.2016.8.11.0041..
Vistos. O exequente se manifesta ID 120563605 requerendo a inclusão de Alysson de Oliveira Souza (CPF: 581.481.081-53) no polo passivo do feito, por ser esse o sócio proprietário da empresa individual executada. O pleito merece provimento, já que empresa e empresário se confundem, vez que não há distinção entre o patrimônio da pessoa física do sócio e o da empresa individual, assim não há óbice para que os bens do sócio individual respondam por dívidas contraídas pela pessoa jurídica, ainda mais quando há informações de que essa encontra-se inapta (ID 119801893). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL – DÍVIDA DO SÓCIO – POSSIBILIDADE – FIANÇA – CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa individual para responder por dívida do sócio, visto que não possui personalidade jurídica autônoma e, portanto, os patrimônios se confundem, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração. A cláusula de responsabilidade solidária do fiador afasta o direito ao benefício de ordem”. (TJMT, 1025029-86.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Negritei. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL – VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS/ATIVOS DO DEVEDOR – DEMANDA QUE TRAMITA HÁ LONGO PERÍODO DE TEMPO - INCLUSÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. Inexistindo distinção entre a esfera patrimonial da empresa individual e da pessoa natural que a administra, inegável a pertinência subjetiva da pessoa jurídica em responder, de forma solidária, pelas obrigações contraídas pela pessoa física. (TJMT, 1022181-29.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) Negritei. Assim, defiro o pedido de inclusão do sócio proprietário no polo passivo do feito e procedo as correções necessárias no sistema. Para possibilitar a análise dos demais pedidos formulados ID 120563605, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, atentando-se a aplicabilidade da ordem disposta no art. 835 do CPC, bem como efetuar/comprovar o pagamento necessário para a realização das consultas, observando-se a tabela B, item 04, art. 12, da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volte-me concluso. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito