Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 0002456-92.2006.8.11.0045. EXEQUENTE: JOSE SERVILHA TARIFA FILHO, IVANILDES PIRES SERVILHA, CLOVIS APRIGIO FERREIRA EXECUTADO: MIRIAN IGNACIO VATTOS VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no Id. n. 70921633 – p. 14-21, contra a decisão proferida nos autos (Id. n. 70700385 – p. 44), ao argumento que a r. decisum foi omissa ao extinguir o feito. Ao fim, requer a modificação da decisão retro, com a análise da petição pendente, bem como o prosseguimento dos autos na fase de cumprimento de sentença. No Id. 70921633 – p. 22, foi certificada a tempestividade dos embargos opostos. Após um ato e outro, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Decido. Primeiramente importa destacar, ser dispensável a manifestação da parte embargada, tendo em vista o que estabelecido no art. 1.023, § 2º, do CPC. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Os embargos de declaração estão bem construídos e analisando detidamente os autos, verifico que merece acolhimento. Explico. Considerando que se trata de mera fase processual, nota-se que o exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id. 70921631- p. 28-37) nos termos do art. 523 do CPC, não havendo motivo para que lhe seja imposto o recolhimento de custas, neste momento processual. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. FASE DO PROCESSO QUE NÃO TEM PREVISÃO DO ALUDIDO RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. JUÍZO DE ORIGEM. ART. 516, II DO CPC. CAUÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. MESMO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação,
trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais. 2. A competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais (Art. 516, II do CPC), incluídas obrigações e majorações impostas pelos Tribunais. 3. Ainda que a caução vise evitar eventual prejuízo dos agravantes, é certo que pode ser utilizada para pagamento das multas impostas a parte que prestou a caução em razão da sua conduta nos autos, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, uma vez que o sujeito ativo da obrigação de pagar as multas e os honorários sucumbenciais é a própria parte que prestou a caução. 4. Decisão reformada. 5. Recurso provido”. TJ-MT 10041803020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021. Posto isto, ACOLHO os embargos declaratórios levantados, para reformar a decisão de Id. n. 70700385 – p. 44, para constar o seguinte: “Recebo o presente Cumprimento de Sentença (Id. 70921631- p. 28-37). Proceda a escrivania as alterações necessárias à presente fase. Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de incluir no polo ativo da demanda Clovis Agripio Ferreira, visto que se trata de ação que objetiva concretizar o cumprimento de sentença, relativo ao valor dos honorários advocatícios e da multa processual. Intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido de custas, consignando, que caso não o efetue no prazo assinalado, o montante será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e honorários advocatícios (CPC, art. 523, § 1º). Observe a escrivania o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC para a intimação da parte executada. Certificado o não pagamento do devido no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para pagamento da dívida (CPC, art. 523, § 3º). Transcorrido o prazo acima sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, para que o devedor apresente nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Estatuto Processual Civil. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa”. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição.