Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSEMEIRE TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ODAIR FERRACA, MARIA ALVES TEIXEIRA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 0008404-66.2002.8.11.0041 Vistos etc. A exequente ROSEMEIRE TEIXEIRA DO ESPIRITO SANTO, e os terceiros ANTONIO VICENTE ARRUDA E SF EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÕES apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo. Visam a liberação dos atos executórios em face da matrícula n. 63.794, 63.795, 63.796 e 63.797.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, suspendendo a execução em face dos referidos bens. Quanto ao pleito de que seja oficiado o CRI para desconsideração/anulação da decisão que reconheceu a fraude à execução, tem-se que essa é questão já consolidada nos autos, e que causaria confusão e desarranjo na cadeia dominial do bem que precisa ser conservada. Ademais, por amor ao debate, posteriormente ao reconhecimento de fraude, foi realizada prenotação às margens da matrícula em desfavor da titular, oriunda do processo n. 0031931-32.2011.8.11.0041, que também corrobora para o indeferimento da expedição do ofício. Desse modo, considerando que a atuação do Poder Judiciário deve se dar de forma supletiva, e que as partes não demonstraram a impossibilidade de transmissão na seara administrativa, conservando-se a preclusão pro judicato, a cadeia dominial dos bens e a prenotação judicial, fica indeferida a expedição de ofício ao CRI, tratando-se de ato que pode ser realizado pelas partes. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal