Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1004213-83.2020.8.11.0055..
AUTOR: ALIPIO PEREIRA MAGALHAES JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos,
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALIPIO PEREIRA MAGALHÃES JUNIOR em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe, visando o recebimento de valores à título de seguro DPVAT. Recebida a inicial, indeferiu-se a aplicação das normas consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova (ID 39856624). Além disso, concederam-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 37517222). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 42583178), pugnando pela inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A no polo passivo e a alteração da autuação do feito com a substituição para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Além disso, argumenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e inaplicabilidade do CDC. No mérito, a improcedência da demanda por ausência de comprovação da invalidez permanente e nexo de causalidade entre a suposta lesão e o acidente de transito. Na eventualidade de condenação, a observância das disposições da Lei 11.945/2009. Impugnação à contestação (ID 44534436), pugnando pela realização de perícia judicial. O feito foi saneado (ID 49922474), onde foram afastadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida produção de prova médica pericial. O autor não compareceu a perícia médica designada (ID 74705678). A requerida pugnou pelo julgamento do feito diante da não comprovação da incapacidade ante a ausência do requerente na realização do exame pericial (id. 75388911). Oportunizada manifestação do autor acerca da incompetência ante o endereço do autor pertencer a outra Comarca (id. 80589062). Id. 97089430, declinada competência para o Juízo de Nova Xavantina/MT que suscitou conflito (id. 99676208), que foi provido (id. 120961879) retornando os autos a este Juízo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente considerando que o autor intimado pessoalmente para comparecimento neste Juízo para realização da perícia, não compareceu e sequer justificou os motivos da sua ausência, não há outro caminho a não ser declarar prejudicada a prova pericial em desfavor da parte autora que deixou de praticar ato essencial ao deslinde do feito. Assim, declaro prejudica a prova pericial proferindo julgamento do feito no estado em que se encontra. O julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções, razão pela qual, passo ao mérito dos autos. Tendo em vista que se trata de ação de cobrança para pagamento de indenização do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: I- se há invalidez permanente; II- se há nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; III- se a invalidez permanente é total ou parcial; IV- se parcial, se é completa ou incompleta, com o devido enquadramento no anexo da Lei n. 6.194/74; V- se incompleta, qual o grau de extensão da incapacidade (intensa, média, leve ou residual). Observa-se que a produção de prova pericial foi deferida para verificar a extensão das possíveis lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, porém a despeito de ter sido intimado pessoalmente, bem como intimado o patrono do requerente quanto ao não comparecimento, não se manifestou a respeito. Sem a realização da prova pericial e sem justificativa nos autos para o não comparecimento, não há prova de que em razão do acidente houve a incapacidade permanente do requerente. O autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação se impõe, uma vez que compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e da ré o impeditivo, extintivo e modificativo daquele. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA – EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA –INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO ANTE A RECUSA DA PARTE RÉ - DECISUM NÃO IMPUGNADO –PRODUÇÃO DA PROVA OPORTUNIZADA DIVERSAS VEZES - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ART. 373, I, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Nas Ações de seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474 do STJ. Se o autor é intimado diversas vezes e não comparece na perícia judicial, fica caracterizada a ausência de prova constitutiva do direito reclamado, ônus que lhe incumbe o art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência da lide. (N.U 0022198-66.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA – TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO INSUFICIENTE – MUDANÇA PARA OUTRO ESTADO – LOCALIZAÇÃO NÃO INFORMADA - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA - EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de seguro obrigatório DPVAT, a perícia médica é imprescindível para o arbitramento do valor da indenização, nos termos da Súmula 474 do STJ. Se o autor não comparece àquele ato e nem impugna a decisão que o deferiu, fica caracterizada a ausência de prova constitutiva do direito vindicado, ônus que lhe é incumbido (art. 373, I, do CPC), o que impõe a improcedência da lide. (N.U 0018548-21.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 18/09/2019, Publicado no DJE 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PELO JUÍZO – EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUANTO A DATA, LOCAL E HORÁRIO DO EXAME – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PERDA DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, cuja questão foi pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. Evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos, impõe-se o julgamento de improcedência da ação. (N.U 0021790-75.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE (ART. 274, CPC/2015) - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o cerceamento do direito de defesa pela não realização da perícia, em virtude do não comparecimento do autor à perícia, sem que tivesse oportunidade de justificar a ausência. 2. "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária à sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). 3. Se o autor, intimado pessoalmente (art. 274, CPC/2015), não compareceu à perícia, e nem trouxe justificativa plausível da sua ausência, mesmo tendo se manifestado nos autos (oferecimento de Impugnação à Contestação), resta prejudicada a prova de sua invalidez permanente a justificar a indenização pelo seguro obrigatório. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0802471-45.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condenado o requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Considerando o comparecimento do perito ao ato e sendo certo que a não realização do laudo se deu por culpa do requerente, reputo devidos os honorários periciais, motivo pelo qual determino a expedição de certidão de crédito em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito