Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: HELIO DUQUE SANTANA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000891-96.2019.8.11.0085 -
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte-Mt em face de Hélio Duque Santana, ambos qualificados. A decisão de id. 27134467 recepcionou a ação. Aportou aos autos no id. 63206646 e 65919934 informações acerca de averbações procedidas pela exequente. Juntou-se aos autos no id. 115783275 uma transação amigável pugnando as partes pela homologação e suspensão dos autos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação De início, cumpre elucidar que o acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. A transação é um contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, as partes previnem ou terminam um litígio (artigo 840, Código Civil). Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação ou o acordo deve ser formalizado por petição ou tomado por termo nos autos, devidamente assinado pelos transigentes, autor e réu, e para constituir título executivo deve ser homologado por sentença. (TJMG; APCV 1.0702.13.073561-7/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 07/02/2018; DJEMG 19/02/2018). Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. Ademais, apenas a título de esclarecimento, em que pese à parte autora tenha pugnado pela suspensão do feito, entendo que o presente feito deve ser homologado por meio de sentença, de forma que havendo eventual descumprimento a parte interessada poderá seguir com o cumprimento de sentença, inexistindo prejuízo. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. n.º 115983275, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias, não havendo disposição no acordo, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 90, §2º do CPC. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de litigiosidade. Com relação às averbações no id. 63206646 e 65919934 compete à parte exequente fornecer documentos necessários à parte executada, após a quitação da dívida, para as respectivas baixas conforme acordado no item 11 do id. 115983275. Aguarde-se o trânsito em julgado, que deverá ser certificado e, após, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 2 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)