Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1005569-67.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: DIVINA MARIA DA SILVA ODA, MARGARETH DA VEIGA RIBAS
Vistos.
Trata-se de requerimento de homologação de Acordo de Não Persecução Cível apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consoante se infere dos termos do acordo, foi instaurado o Inquérito Civil nº 015/2018, para apuração de possível dano ao erário, ocorrido no âmbito do município de Pontal do Araguaia/MT, decorrente da conduta indevida das agentes públicas investigadas, Divina Maria da Silva Oda e Margareth da Veiga Ribas, consistente no agir ilicitamente na conservação do patrimônio público, nos termos do artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92. No bojo do referido procedimento fora entabulado ANPC com as pessoas de Divina Maria da Silva Oda e Margareth da Veiga Ribas, tendo como objeto a conduta daquelas consistente em agir ilicitamente na conservação do patrimônio público, eis que teriam deixado de adotar medidas para assegurar a preservação dos bens objeto dos Termos de Doação nºs 018/2019, 016/2019, 005/2017 e 004/2017, por meio dos quais foram doados ao Município de Pontal do Araguaia, 01 Motor de Popa 15 HP, Marca Yamaha, 01 Tanque de Combustível para Motor de Popa, 01 Motor de Popa 15 HP, Marca Yamaha, Série 04817051/0001, Lacre 002540, 01 Motor de Popa 15 HP, Marca Yamaha, Série 65DS1019197, Lacre 1004513 e 01 Barco de Alumínio 5 Metros, Marca Duralumínio, Casco nº 1598, Camuflado nas Cores Verde/Amarelo, avaliados, respectivamente, em R$ 850,00, R$ 120,00, R$ 850,00, R$ 850,00 e R$ 3.900,00, totalizando a importância de R$ 6.570,00 (seis mil quinhentos e setenta reais), representativa do dano ao erário. Nestes termos, cada uma das envolvidas, Divina Maria da Silva Oda e Margareth da Veiga Ribas, acompanhadas dos seus advogados, reconheceu a procedência dos fatos objeto de investigação, declarando ciência das consequências de suas condutas, aceitando submeterem-se ao ressarcimento solidário do valor representativo do dano ao erário causado, obrigando-se, cada qual, a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.285,00 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais), divido em 06 (seis) parcelas iguais e mensais de R$ 547,50 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a primeira parcela devida em 10 (dez) dias da cientificação da homologação do acordo, seguindo-se o pagamento das demais parcelas até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, até quitação do valor total. Pugnam as partes pela homologação judicial nos termos do artigo 17-B, § 1º, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992, a fim de que o acordo gere seus respectivos efeitos jurídicos. É o relatório. A possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível entre o Ministério Público e o réu está previsto no artigo 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa, que poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. Ademais, de acordo com o §1º, do mencionado artigo, a celebração deve atender alguns requisitos para que seja realizada, quais sejam: (i) oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (ii) aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação e homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. O cumprimento do primeiro item restou comprovado nos autos, uma vez que o Município de Pontal do Araguaia/MT, na condição de anuente, expressou concordância com o termo entabulado, representado na solenidade de conciliação pelo Procurador-Geral do Município de Araguaiana-MT, o Dr. ADELCINO FRANCISCO LOPO. O segundo item, por sua vez, também se verifica atendido com a apreciação e homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Nesse viés e considerando o papel essencial das novas formas de resolução de conflitos, já que representam a garantia de uma duração razoável do processo, de um método determinante na recomposição do patrimônio público e de princípios constitucionais como proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, a homologação judicial é medida que se impõe. Dessa forma, verificada a concordância do ente federativo lesado, do CSMP-MT, e dos requeridos, acompanhamentos dos respectivos defensores, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Cível celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e DIVINA MARIA DA SILVA ODA e MARGARETH DA VEIGA RIBAS, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 17-B, da Lei n.º 8.429/1992 c/c artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos requeridos, intime-se as acordantes Divina Maria da Silva Oda e Margareth da Veiga Ribas, para que deem regular cumprimento aos termos dos acordos ora homologados. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, e todas as medidas necessárias cumpridas, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 5 de junho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito