Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1016741-75.2020.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MARCOS ANTONIO ALVES EIRELI - EPP, MARCOS ANTONIO ALVES Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARCOS ANTONIO ALVES EIRELI – EPP e OUTROS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada, em PROCESSO ADMINISTRATIVO, obteve o CANCELAMENTO do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, conforme se denota dos DOCUMENTOS acostados (ID. 60610368). Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que trata-se de Execução Fiscal proposta em 13/11/2020, objetivando a cobrança “do valor cujo título perfaz o montante de R$ 195.594,17 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), inscrito na dívida ativa em 25/02/2019. Os débitos derivam da suposta falta de recolhimento ICMS Estimativa, nos termos da descrição da infração constante da CDA nº: 20191270972 (...)”. Após a CITAÇÃO, a parte Executada opôs EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, em ID. 58745429, sobre a qual o Exequente MANIFESTOU-SE em ID. 60610368, INFORMANDO o CANCELAMENTO da CDA. Pois bem. O ordenamento processual pátrio não dispunha expressamente, até 2015, sobre a possibilidade de interposição de Exceção de Pré-Executividade, encontrando apoio somente na jurisprudência e doutrina. Contudo, o CÓDIGO de PROCESSO CIVIL de 2015 dispõe de REFERÊNCIAS, ainda que INDIRETAS, sobre esse INSTRUMENTO, encontradas, portanto, nos artigos 525, parágrafo 11 e 803, parágrafo único. Nesse mesmo sentido, é a SÚMULA nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Sendo assim, a MATÉRIA trazida pelo Excipiente poderia SIM ser analisada em sede de Exceção de Pré-Executividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade é compatível com o caso específico em que o pedido envolve declaração de inconstitucionalidade de norma tributária. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013 – grifo nosso). Admite-se, assim, este expediente quando se busca anular a Execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Superado, como já mencionado alhures, a ação foi proposta em 13/11/2020 e SOMENTE em sua MANIFESTAÇÃO à EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE, em 15/07/2021, o Exequente INFORMA, pois ANTES não há qualquer informação nos autos, o CANCELAMENTO da CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA ora exequenda, que ocorreu, inclusive, APÓS o AJUIZAMENTO da presente Execução Fiscal. Dessa forma, a presente EXECUÇÃO FISCAL MERECE, de fato, ser EXTINTA ante o CANCELAMENTO da CERTIDÃO de DÍVIDA ATIVA que a instrui, no entanto o EXEQUENTE deverá ARCAR com os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, na medida em que “com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido”. (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017 – grifo nosso). Nesse sentido, “nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade” (STJ - AREsp: 1341053, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 04/11/2022 – grifo nosso). Desta feita, se perfaz nestes autos a PERDA do OBJETO, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão o horizonte da extinção. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, expedindo-se o necessário, bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as CUSTAS, sobre as quais DEIXO de CONDENAR o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF. No entanto, CONDENO o EXEQUENTE ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 20% (dez por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, incisos I, III e IV, PERCENTUAL esse que deve ser REDUZIDO pela METADE, ou seja, 10% (dez por cento) do VALOR ATUALIZADO da CAUSA, em conformidade ao art. 90, § 4º, do CPC, na medida em que “nos casos em que a parte não apresenta resistência, e cumpre integralmente a pretensão contrária, deve-se reduzir à metade a verba honorária, em razão do disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil”. (TJ-MT 10010447520168110040 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2022). Posteriormente ao TRÂNSITO em JULGADO da
SENTENÇA
, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito