Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027795-75.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAWAII
EXECUTADO: DOUGLAS RAFAEL REIS MENDES
Vistos, etc. A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte exequente de Id. 120155887, em face da sentença que extinguiu o feito em razão do indeferimento da inicial. Relatado. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De proêmio, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte embargante, relata contradições e obscuridades existentes na sentença, alegando que a sentença é contraditória quanto ao teor dos autos e aos seus próprios fundamentos e obscura ao não trazer, em seu bojo, as respectivas datas de início e de decurso in albis do prazo. Pois bem, da análise dos autos nota-se que a parte fora devidamente intimada para tal, conforme dispõe a decisão proferida no ID. 119814371, vejamos: Logo, não há que se falar em contradição ou obscuridade, quando a decisão foi clara quanto ao prazo para disponibilização dos documentos pelo exequente. Ademais, resta salientar que para a propositura da ação, o exequente deveria ter em mãos os documentos necessários, conforme dispões o artigo 319 do CPC, quais são os requisitos básicos para a distribuição da petição inicial, se não vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Ademais, salienta-se que nada impedirá que o autor postule nova ação, devendo apresentar procuração atualizada, documento que contistua posse e propriedade ao executado, bem como planilha de cálculo sem a inclusão de honorários, posto que estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95. Desta forma, apesar da propositura do embargos e a juntada do documento do imóvel a presente ação se encontra extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de documentos necessários para a propositura da ação, ainda destaca-se que após nova análise minuciosa do presente, nota-se que foram inclusos na exordial honorários advocatícios em face do devedor, o que se encontra em desacordo com o presente rito. Sendo assim, mantenho a sentença atacada uma vez que não há qualquer erro, contradição ou obscuridade nos termos prolatados. CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição, obscuridade a ser sanado na sentença objurgada. Cerifique-se o trânsito em julgado, após ao arquivo com as anotações necessárias. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal