Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de Petição intitulada “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS CAMARGO contra MARCOS FIDELIS. Com a Inicial, documentos. Custas pagas. Busca-se, com a Inicial, a execução de cheque no valor de R$44.000,00. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Eis o cheque que se busca a execução: O prazo prescricional da “ação de execução” do cheque é de 6 (seis) meses, contados a partir da expiração do prazo de apresentação (Lei n. 7.357⁄85, art. 59). Este, por sua vez, é de 30 dias, a contar da data da emissão, quando emitido onde houver de ser pago e de 60 dias quanto emitido em outro lugar do país ou do exterior (art. 33). O cheque que se busca a execução não tem força executiva pelo decurso do prazo (mesmo que tenha um “bom p/ 10-03-2023”). Nota-se que houve tentativa de recebimento em 11/2022, o que descaracteriza a data acima indicada como início da contagem para a execução. Assim, transcorridos mais de 06 meses da primeira tentativa de recebimento, afasta-se a possibilidade de execução nos moldes pretendidos. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso REsp 1068513⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄09⁄2011, DJe 17⁄05⁄2012, consolidou o entendimento de que "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão". Cita-se a Ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. 1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes. 4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1068513⁄DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄09⁄2011, DJe 17⁄05⁄2012) Mais recentemente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (REsp 1.068.513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe de 17/05/2012). 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1634605 SP 2016/0275065-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) No mesmo sentido, do TJMT: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002564-10.2017.8.11.0022 APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO – 06 MESES CONTADOS APÓS 60 DIAS DA EMISSÃO – EMISSÃO EM PRAÇA DIVERSA DO PAGAMENTO – AFASTADA – PROTESTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE – RELAÇÃO CAUSAL – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a propositura de execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados após 60 dias da emissão, porque emitidos em praça diversa do pagamento. (...) (TJ-MT 00025641020178110022 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - CHEQUE PÓS-DATADO – PRESCRIÇÃO – ARTIGOS 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85 – PRAÇAS DISTINTAS – 60 DIAS A CONTAR DA EMISSÃO - AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO. Consoante entendimento pacífico do c. Superior Tribunal, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de execução, lastreada em cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque pré-datado”, é a constante no espaço próprio da cártula. De acordo com o art. 59, da Lei n. 7.357/85, prescreve em seis meses, a partir da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque do portador contra o emitente, sendo certo que o prazo de apresentação, nos termos do art. 33, da aludida lei, é de 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior. (TJ-MT 00035328220178110008 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Assim, RECONHECE-SE, de ofício, a inexequibilidade do título em destaque. Nesse sentido, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme disposto no artigo 321, par. único e 485, inciso I, todos do CPC, bem como do art. 59 da Lei do Cheque. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHECE-SE, de ofício, a inexequibilidade do título em destaque. Consequentemente, INDEFERE-SE a Petição Inicial. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Intimar.