Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017595-45.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEURY FABIANE MOREIRA CAMPOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S.A. Visto.
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MEURY FABIANE MOREIRA CAMPOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A autora afirma ser correntista do requerido e possui uma conta corrente específica. Ela solicitou a portabilidade de seus proventos para outra instituição, mas o requerido não realizou a transferência dos valores. Diante disso, a autora propôs uma ação solicitando a antecipação de tutela para que o banco seja obrigado a realizar a transferência dos valores e, posteriormente, seja condenado a pagar uma indenização por danos morais (id. 26190210). Posteriormente, a tutela de urgência foi indeferida, no entanto, a justiça gratuita foi concedida à parte autora na mesma ocasião (id. 27357956). Decisão determinando a citação da requerida, no id.27357956. A requerida apresentou sua defesa (id. 28930924), na qual alega, em mérito, a inexistência de responsabilidade por danos morais, a legalidade dos procedimentos adotados pelo banco réu, considerando o risco assumido pelo autor, a autonomia da vontade, a legalidade da contratação, a impossibilidade de devolução dos valores, a falta de comprovação do dano moral e a inversão do ônus da prova. Além disso, argumenta que a parte autora está inadimplente, justificando, assim, as cobranças realizadas pela instituição em sua conta corrente, a qual recebe seu benefício e faz parte de seu patrimônio. A requerida considera tal atuação como exercício regular de direito. Sendo assim, afirma que os descontos ocorreram dentro do regularmente contratado, razão pela qual nega falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais. Réplica no arquivo de id. 30542554. Oportunizada a especificação de provas (id. 33704382), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC, porquanto a questão contém matéria exclusivamente de direito. MÉRITO Da análise detida aos autos é possível inferir que razão não assiste ao requerente. Explico. A parte autora alega que a requerida retém integralmente seus vencimentos devido a diversos empréstimos realizados. Além disso, afirma que a empresa efetuou descontos sem base contratual e acima do limite permitido por lei. No entanto, a requerida apresentou nos autos comprovação de que celebrou os contratos com a parte autora e, por essa razão, os descontos estão ocorrendo devido à inadimplência da mesma. Diante das circunstâncias apresentadas, constato que a requerida foi capaz de comprovar a origem dos débitos realizados na conta corrente da parte autora, bem como a autorização concedida por esta. Portanto, não há fundamentos para alegar abuso de direito, uma vez que o pagamento das parcelas em atraso é devido até a sua completa quitação. Nesse sentido, não identifico qualquer conduta abusiva por parte da requerida. Importa ressaltar, por fim, que em relação à alegação de que os débitos foram efetuados sem respeitar o limite legal para descontos em folha de pagamento, tal argumento não se sustenta no presente caso. Primeiro, porque os descontos ocorreram na conta corrente do autor. Segundo, porque esse tipo de contrato não está sujeito ao limite legal mencionado. Isso ocorre porque, ao analisar os recursos especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, no âmbito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que as restrições percentuais de descontos sobre os salários ou vencimentos líquidos do indivíduo, estipuladas pela legislação aplicável, devem se limitar ao valor consignável indicado nos contracheques ou folhas de pagamento, não podendo ser aplicadas aos débitos em conta corrente dos mutuários. Essa foi a tese consolidada no Tema 1.085 do STJ, conforme se verifica: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. A matéria, inclusive, já foi objeto de análise pelo o Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO JUDICIAL – PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA CORRENTE EM 30% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS – INDEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR – EMPRÉSTIMOS COM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS CONTRATOS – NECESSECIDADE DE APURAÇÃO DA CULPA PELA EXTRAPOLAÇÃO DE MARGEM LIMITATIVA – PRETENSÃO CONTRARIA AO TEMA 1.085 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Existindo operações de consignação em folha de pagamento com mais de um banco, em função de pactos de tempo e natureza diversos, a readequação da margem consignável, com percepção dos créditos, deve obedecer a ordem cronológica de contratação, privilegiando-se a mais antiga e em detrimento daquela mais recente, afim de evitar que aquela instituição que observou a legislação de regência não seja prejudicada por aquelas que, posteriormente, firmaram novos contratos com a consumidora, sem se atentar para a existência de margem livre. Dessa forma, ausentes os contratos firmados com as instituições financeiras para apurar de quem foi a responsabilidade pela extrapolação de margem das consignações facultativas na folha de pagamento de servidor público estadual, excedentes ao percentual estabelecido no art.24 do Decreto Estadual n. 691/2016, há que ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada para limitar os descontos em 30% da remuneração líquida do autor. Conforme cediço, ao julgar os REsp 1.863.973/SP; REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que as limitações percentuais de descontos sobre os subsídios/vencimentos líquidos do cidadão previstas pela legislação de regência devem se liminar à margem consignável dos holerites/folhas de pagamento, não podendo se estender para os descontos em conta corrente dos mutuários. É a exegese da tese do Tema 1.085 do STJ tirada de tais paradigmas.- (N.U 1013419-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA - INADIMPLEMENTO - DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE – TEMA 1.085/STJ - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (Tema 1.085/STJ) Diante da ausência de ato ilícito, o apelante não faz jus à indenização por danos morais. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 0000687-45.2016.8.11.0030, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) Desse modo, a improcedência dos pedidos da presente demanda é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial promovida por por MEURY FABIANE MOREIRA CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, contudo resta suspenso o pagamento por ser beneficiário da gratuidade de justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito desigando para o NAE