Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0000826-85.2003.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de JUAREZ BENEDITO DE ALMEIDA, já devidamente qualificados. Denota-se que a execução foi ajuizada na data de 09.07.2003 objetivando a cobrança do débito proveniente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 21/00608-3 (id. 44428199, p. 14-32). O despacho citatório foi proferido em 24.07.2003, contudo, a citação do devedor restou infrutífera (id. 44428199, p. 35). Intimada, a parte exequente pleiteou, de pronto, pela citação por edital, o que foi deferido (id. 44428199, p. 36-37). Certificado o decurso do prazo da citação editalícia, a parte exequente, intimada, postulou em petitório protocolizado em 25.01.2006 a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para localizar bens penhoráveis, tendo reiterado o pleito em 09.03.2006, requerendo o sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo deferido (id. 44428199, p. 48-50). Adiante, foi deferida a expedição de ofício ao DETRAN para a busca de veículos registrados em nome do devedor e, informada a existência de uma motocicleta, procedeu-se à sua penhora, porém o devedor não foi localizado para ser intimado (id. 44428199, p. 52 e 68-69). Instada a manifestar acerca da penhora do veículo, a parte credora postulou pela penhora on-line de valores, sendo que somente a primeira pesquisa estornou resultado parcialmente satisfatório (id. id. 44428199, p. 71-73, 76-81, 87-92 e 107-109, e id. 44428204, p. 1-2). Após frustrada a última pesquisa, a parte exequente pleiteou a remessa dos autos ao arquivo provisório em virtude da inexistência de bens penhoráveis, sendo deferida a suspensão do feito pelo prazo de dois (02) anos (id. 44428204, p. 4-8). Transcorrido o prazo da suspensão, a parte exequente, tão somente aos 27.04.2014, requereu a pesquisa de bens via INFOJUD, entretanto, a diligência não teve êxito (id. 44428204, p. 13-15 e 21-26). Procedida à intimação da parte exequente para promover o impulso processual, a própria limitou-se a habilitar novos advogados, e, reiterada a intimação, o banco credor apresentou petitório em 18.02.2015 pleiteando o “regular prosseguimento do feito”, sem, contudo, indicar bens penhoráveis (id. 44428204, p. 29-30 e 32-33). Novamente intimada para indicar bens penhoráveis, apenas aos 11.09.2015 sobreveio petitório aos autos postulando por nova tentativa de penhora on-line, sem, contudo, instruir o processo com planilha atualizada do débito (id. 44428204, p. 36-38). Todavia, sendo constatado que o devedor havia sido citado por edital, foi aberta vistas dos autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial do devedor, a qual, intimada, quedou-se silente (id. 44428204, p. 42-45). Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar memorial atualizado da dívida, ao que foi pugnada a dilação de prazo por 20 (vinte) dias, de modo que o comando judicial somente foi atendido aos 13.06.2017 (id. 44428204, p. 46-62). A busca de valores foi parcialmente frutífera, no entanto, o devedor não foi localizado para ser intimado acerca da constrição (id. 44428204, p. 63-69). Determinada a intimação do devedor por edital e a conseguinte abertura de vistas dos autos à Defensoria Pública para manifestar acerca da penhora, houve a oposição de exceção de pré-executividade, ocasião em que foi suscitada a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 44428204, p. 88-90, e id. 65455758). Oportunizada a manifestação da parte credora, esta se insurgiu quanto ao alegado, pleiteando a rejeição da exceção apresentada (id. 84750892). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém excursionar que embora a Defensoria Pública, enquanto curadora especial do executado citado por edital, não tenha nominado sua manifestação como exceção de pré-executividade, o petitório alinhavado ao caderno processual pelo referido órgão representa, essencialmente, a aludida via defensiva, eis que fundamentado em matérias de ordem pública – nulidade da citação por edital, ocorrência da prescrição da pretensão executória, etc. E, neste contexto, impende ressaltar que o novo Código de Processo Civil manteve a essência da sistemática adotada pela norma anterior, apenas aperfeiçoando-a em alguns aspectos, de modo que também não dispõe expressamente sobre a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, referido instituto ainda possui aceitação suficiente para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado. Todavia, deve-se advertir que o manuseio da exceção de pré-executividade tem sua admissibilidade condicionada à prova inequívoca no processo e deve ser utilizada para solucionar questões de ordem pública, passíveis de serem apreciadas de ofício e desde que independam de dilação probatória. Destaque-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, razão pela qual, se as matérias nela aventadas necessitam de instrução, devem ser suscitadas na via adequada, ou seja, via embargos à execução. (TJMT, AI nº 10128173820198110000, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 01.06.2020, sem grifos no original) Feitas tais considerações, passo à apreciação das teses defensivas. I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. É cediço que os princípios norteadores do processo, insculpidos dentre os direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da Constituição da República, bem como os também constitucionais comandos irradiadores consubstanciados nos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório, são os fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro. Não menos sabido que é por meio da citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, consoante leciona NELSON NERY JÚNIOR: A citação regular decorre da garantia constitucional do devido processo legal, assim considerada como a “possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível. (in Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 5ª edição, p. 40). A despeito das hipóteses de deferimento da citação editalícia, dispõe o artigo 256 do novo Código do Processo Civil, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. Doutrinando sobre o tema ora em debate, com a clareza que lhes é peculiar, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY asseveram que: 2. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas, razão pela qual se diz que a citação por edital é subsidiária da citação pessoal. Somente depois desta resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. (in Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 799, sem grifos no original) É de ser relevado, também, que a citação por edital não é medida automática, não podendo ser determinada apenas porque na primeira tentativa não foi localizada a parte. Vale dizer, portanto, que a citação ficta somente é admitida quando esgotados todos os meios disponíveis à parte adversa e ao Poder Judiciário com vistas a localizar a parte ocupante do polo passivo da relação processual, sob pena do ato reputar-se inválido. Na hipótese versada, entretanto, exsurge-se que a citação editalícia foi perfectibilizada ainda que não tenham sido envidados todos os esforços necessários no intuito de apurar o paradeiro da parte devedora. Com efeito, extrai-se do caderno processual que após não ter sido localizada pelo Oficial de Justiça no logradouro declinado nos autos não foram envidadas quaisquer diligências com vistas a localizar o paradeiro do executado, sendo de pronto pleiteada e deferida a citação por edital, o que não se admite, notadamente quando cediço que havia à disposição do Judiciário e da parte exequente meios para a realização de pesquisas. Logo, a conclusão que resulta do processado evidencia que não foram esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal da parte executada, o que, por óbvio, torna nula a sua citação por edital, consoante bem delineado pela curadora especial e, por corolário, todos os atos processuais praticados após sua ocorrência. De inteira pertinência ao tema versado, eis a orientação jurisprudencial da Corte Mato-grossense: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE CONSULTA NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA – REQUERIMENTO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – COMPARECIMENTO POSTERIOR DOS EXECUTADOS – RATIFICAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INSTRUMENTO PÚBLICO ANEXADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO PROVIDO. A citação por edital somente se revela possível após o devido esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, inclusive através de requerimento de informações junto aos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Não foram esgotadas todas as tentativas para a citação pessoal dos Agravantes, já que não houve expedição de mandado de citação nos endereços apresentados na consulta do sistema BACENJUD. Verifica-se que não houve tentativa de oficiar os órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos para disponibilizarem os endereços dos Agravantes. Não há falar em pedido de direito alheio em nome próprio, visto que os Agravantes reiteraram o pedido de nulidade da citação por edital e, também, porque o vício acerca da ausência de instrumento procuratório por parte dos Executados foi sanado, de modo que houve mera irregularidade. Tratando-se de comparecimento espontâneo apenas para a arguição da nulidade, o prazo para a apresentação de defesa deverá fluir a partir da decisão que a decretar. (TJMT, AI nº 10073740420228110000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 20.07.2022, sem grifos no original) Na mesma esteira, já se pronunciou os demais Tribunais Estaduais pátrios, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM UM DOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NAS DILIGÊNCIAS. RECONHECIDA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. DECISÃO REFORMADA. Havendo endereço constante dos autos no qual não foi diligenciada a localização do executado, cumpre reconhecer o não esgotamento de diligências apto a justificar o deferimento da citação por edital, impondo-se reconhecer sua nulidade. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI nº 00123584420218160000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 02.08.2021, sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS DISTINTOS – RECURSO PROVIDO. – A citação por edital diante de sua excepcionalidade somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. – Ante a ausência de realização de todas as diligências necessárias para a localização do citando, em especial a pesquisa de endereço junto a sistemas conveniados distintos, é indevida a determinação prematura de citação por edital, sendo tal medida autorizada somente quando todos os meios de localização da parte ré se mostrarem infrutíferos. – Recurso provido para cassar a sentença. (TJMG, Ap nº 50063605420158130145, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lílian Maciel, j. 11.08.2021, sem grifos no original) Com tais considerações, de rigor o acolhimento da exceção de pré-executividade, no ponto, para declarar nula a citação por edital e todos os atos posteriores aperfeiçoados após sua ocorrência. II – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. De trivial sabença que para o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede das execuções de título extrajudicial e título judicial, imprescindível se faz que a paralisação processual tenha sido ocasionada pela desídia da parte exequente. Nesse sentido, FREDIE DIDIER JÚNIOR, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam: [...] é preciso definir o que se entende por prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão. Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido, e considerando as próprias razões desse Enunciado 106, tem-se que o prazo da prescrição intercorrente só pode ser efetivamente contado caso o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e se mantenha inerte; isto é, a simples paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não justifica a contagem do prazo (in Curso de Direito Processual Civil: execução. 8. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2018, vol. V, p. 465, sem grifos no original). Partindo de tal pressuposto, verifica-se que, na hipótese versada, a prescrição intercorrente não se operacionalizou. Com efeito, dispõe o art. 921, inciso III, do novel Código de Processo Civil que “suspende-se a execução [...] quando o executado não possuir bens penhoráveis”, sendo que os §§ 1º e 4º do mencionado dispositivo legal estabelece que “na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição [...] decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao sedimentar a jurisprudência sobre o assunto, delineou em sede do incidente de assunção de competência no REsp nº 1.604.412/SC que “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro automaticamente”, sendo que o voto condutor do acórdão, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, teve por base a dimensão teleológica da prescrição, isto é, proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais, asseverando, ainda, a existência de uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, concluindo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Por oportuno, veja-se o acórdão correlato: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.06.2018) Não obstante, na hipótese versada, a despeito da utilização da expressão prescrição intercorrente ter sido utilizada pela curadora especial em sua manifestação, exsurge-se que o processo, na forma em que se encontra, comporta extinção face a ocorrência da prescrição direta. Ora, sabe-se que o Contrato de Abertura de Crédito se sujeita ao prazo prescricional de cinco (05) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. Não se pode olvidar, ademais, que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o disposto na S. 150/STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, e, também, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que, igualmente, dispõe que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Inadequado seria esquecer, ainda, que o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, incumbindo ao credor, a partir de então, tomar as providências necessárias à viabilização do ato citatório, sob pena de aperfeiçoar o lustro prescricional. Feitas tais considerações, extrai-se que a presente execução foi aforada na data de 09.07.2003, tendo o despacho citatório sido proferido aos 24.07.2003. Contudo, tão logo frustrada a primeira tentativa de citação do executado, a parte exequente pugnou pela citação editalícia, o que foi deferido pelo magistrado atuante no feito à época. Ocorre que, nos termos acima explicitados, a citação ficta realizada nos autos é verdadeiramente nula, uma vez que realizada sem a realização de mínimas diligências com vistas a localizar o paradeiro do devedor. Por oportuno: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 653, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 – ESCORREITA DECISÃO QUE TORNOU NULA A CITAÇÃO POR EDITAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na situação sob exame, observa-se que foi promovida apenas uma tentativa de citação dos Agravados. Não há nos autos informações se o Meirinho diligenciou por três vezes em dias distintos para citação dos executados, conforme previa o art. 653, parágrafo único, CPC/73. De acordo com os artigos 247 do CPC/73 e art. 280 do CPC/15, as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Isso implica dizer que o descumprimento dos requisitos formais para o ato de comunicação processual torna o ato viciado, motivo pelo qual a manutenção da decisão objurgada que declarou nula a citação por edital é medida que se impõe. (TJMT, AI nº 10035832720228110000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 08.06.2022, sem grifos no original) Nesse influxo de ideais, não tendo havido a citação válida do devedor, não se verifica presente qualquer marco interruptivo do lustro prescricional. Por consectário lógico, deslinde não resta à presente execução, senão o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, haja vista que decorrido prazo superior a cinco (05) anos contados a partir do despacho citatório, observada à retroatividade à data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido perfectibilizada a angularização processual. A esse respeito, por oportuno, trago à colação a jurisprudência de vanguarda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. AÇÃO QUE TRAMITA POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA, E NÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Ap nº 00020860219978240067, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 20.08.2019) Na mesma esteira, eis a hodierna e ilustrativa orientação jurisprudencial do Sodalício Mato-grossense: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não ocorrendo a citação, a falha do mecanismo judicial não é caso de interrupção do prazo prescricional, e sim de suspensão. II – Com base na Resolução n. 3.373/2006 do BACEN, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. III – Tendo em vista que o processo foi distribuído em 10/12/2012, despachado em 08/01/2013 e sentenciado em 01/02/2019, passados mais de 06 anos sem a citação da parte executada, correta a sentença que reconheceu a existência de prescrição extrajudicial por ausência de citação válida. (TJMT, Ap nº 00451611020128110041, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 11.11.2020, sem grifos no original) Portanto, considerando que não houve a perfectibilização do ato citatório, a prescrição nunca foi interrompida, uma vez que este efeito somente emerge com a citação válida, ex vi do art. 240 do NCPC, não bastando o ajuizamento da demanda ou o mero pronunciamento judicial. Em última análise, impende destacar, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240 do NCPC, referendada pela S. 106/STJ. Destarte, e sopesando-se que o processo representa um instrumento de realização da justiça, é inadmissível a sua paralisação de modo indefinido, máxime porque assoberba a máquina judiciária e causa incerteza e insegurança nas relações jurídicas, de sorte que imperativa sua extinção. Por consectário lógico, sendo impositiva a extinção do presente executivo porquanto fulminado pela prescrição direta, restam esvaziados os pleitos subsidiários de impenhorabilidade e excesso de penhora, de modo que despiciendo o pronunciamento judicial a seu respeito. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para DECLARAR NULA a citação por edital realizada e, com fulcro no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, PRONUNCIAR a ocorrência da prescrição do crédito, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do que dispõe o art. 924, inciso V, do novo Código de Processo Civil. CUSTAS, se houver, pela parte exequente. Lado outro, em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.03.2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11.11.2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 04.08.2021) PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 06 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito