Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0003040-13.2014.8.11.0003 VISTO
Trata-se de liquidação de sentença promovida por RUCY BARBOSA PEREIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando apurar eventual defasagem salarial no cargo de professor, em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. Nomeado como perito o contador José Aparecido Alves Pinto, este apresentou o laudo pericial conclusivo pela ausência de defasagem salarial (id. 87286775). O requerido concordou com o laudo pericial (ID. 88635347). A autora impugnou o laudo pericial (id. 89030437). É o relatório. Decido. VÍNCULO PRECÁRIO – CONTRATO TEMPORÁRIO. O pedido foi julgado procedente para condenar o requerido ao pagamento de eventuais diferenças salariais decorrente da conversão de cruzeiro real para URV. Na hipótese dos autos, entendo necessário ressaltar algumas considerações sobre o instituto da coisa julgada, razão pela qual transcrevo os seguintes artigos do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”. Embora o título executivo judicial tenha determinado a realização de liquidação por arbitramento para apurar eventual percentual devido em razão da defasagem remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, entendo, com base na interpretação sistemática dos artigos supracitados, ser possível a relativização da coisa julgada, em razão do fato levantado pelo requerido de que a autora possui apenas vínculo temporário com a Administração Pública, sendo lícito ao réu arguir tal tese em sede de cumprimento de sentença, visto que a matéria não foi analisada no processo de conhecimento. Em casos semelhantes, os Tribunais têm se posicionado no sentido da relativização da coisa julgada. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DELEGADA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução que debatem os efeitos da superveniência de Lei Delegada sobre a pretensão deferida em sentença à recomposição de perdas decorrentes da conversão da URV. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 2º e 6º da LICC e o art. 368 do CC, e no Recurso Especial não se aponta violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento das diferenças remuneratórias à publicação de lei que promova a reestruturação de cargos e salários do servidor. Precedentes do STJ. 4. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas declarou que a Lei Delegada Estadual 43/2000 garantiu o pagamento de ganhos superiores às perdas apuradas, após a reestruturação na carreira, considerando-a ainda o termo inicial de contagem da prescrição, tendo declarado prescritas as parcelas não reclamadas dentro do quinquídio legal. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1322669/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI 1.797/PE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a determinação esposada no julgamento da ADI n. 1.797/PE, é pacífica quanto a ser devida a diferença do índice de 11,98% aos magistrados federais, juízes classistas e promotores somente até janeiro de 1995, quando editados os Decretos Legislativos 6 e 7, não incidindo os efeitos da ADI 2.323-MC/DF. 2. O Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado na Suprema Corte sob o rito da repercussão geral, não possui o alcance alegado pelos ora agravantes, sendo inaplicável ao caso dos autos. 3. Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal, no precedente citado, examinou a tese da URV em relação a servidora pública dos quadros funcionais do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, enquanto neste feito, diferentemente, discute-se sobre a incidência do índice de 11,98% a juízes classistas. Precedente: AgRg REsp n. 1.151.522/RS - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/05/2014). 4. E segundo, pois a citação no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, relator do referido RE n. 561.836/RN à lei que fixou o subsídio como forma de retribuição pecuniária para o Ministério Público da União e para a Magistratura da União foi meramente ilustrativa, como reforço de argumentação, até porque, conforme mencionado, não era objeto do referido processo a fixação de tese em relação à limitação do índice de 11,98% para os juízes classistas. 5. Não procede a alegada afronta à coisa julgada com a fixação de limite temporal para o pagamento do mencionado índice, pois é lícito à União, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pugnar, em embargos à execução, pela limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da URV, se o julgado exequendo não cuidou do tema, matéria não incluída nos limites objetivos da coisa julgada. Precedentes. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AgRg no REsp 1123928/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015). E para corroborar a possibilidade de arguição de tal matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, transcrevo o seguinte artigo do Código de Processo Civil: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”. No caso em tela, por ser a autora servidora com vínculo de natureza temporária com a administração pública (ficha financeira - id. 87286776), não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – Unidade Real de Valor, pois houve o pagamento da contraprestação fixada. A jurisprudência do Tribunal do nosso Estado já se posicionou no sentido de que, na vigência do contrato temporário, o vínculo estatal é específico, estando fixado na avença o valor dos proventos em razão daquele determinado cargo, não tendo os servidores nesta situação direito a qualquer recebimento ou incorporação, eis que mantém com a Administração vínculo funcional exclusivamente temporário. Vejamos os seguintes julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – URV – CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR – CONTRATO TEMPORÁRIO – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO PREJUDICADO. O contratado por tempo determinado não faz jus ao recebimento das diferenças salarias decorrente da conversão do cruzeiro real em URV” (Apelação / Remessa Necessária 145428/2016, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017). “APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO – SERVIDORES CONTRATADOS NÃO FAZEM JUS À REPOSIÇÃO SALARIAL APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A MAIOR OU EM DOBRO – ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Aos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, é possível a ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, desde que não tenha sido corrigida a defasagem remuneratória. (...) Os servidores com vínculo exclusivamente temporário não fazem jus ao direito à reposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV” (Apelação / Remessa Necessária 44993/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/11/2016, Publicado no DJE 06/12/2016). “APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — AÇÃO DE COBRANÇA — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIRO REAL PARA URV — CONDENAÇÃO — IMPOSSIBILIDADE — CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O contratado por tempo determinado não faz jus ao recebimento de supostas diferenças salariais relativas à conversão de cruzeiros reais para URV. Sentença retificada. Recurso prejudicado” (Apelação/Reexame Necessário 62931/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 11/11/2015). Assim, em razão do vínculo temporário, não há que se falar no direito ao recebimento de parcelas atinentes a eventual perda, tampouco à implantação de eventual percentual devido, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da servidora em prejuízo da Administração. Além do mais, concordar com a presente pretensão executória afrontaria o Princípio da Isonomia, uma vez que inúmeros servidores contratados por tempo determinado tiveram seu pleito de incorporação e pagamento das diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro em URV indeferido, uma vez que os servidores com vínculo exclusivamente temporário não fazem jus ao direito à reposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV. Dessa forma, seria totalmente incongruente acolher o pedido para um e indeferir para outro. ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO. Embora a parte autora não tenha direito a ao recebimento de parcelas atinentes a eventual perda, em razão do vinculo temporário, o perito elaborou um cálculo utilizando a ficha financeira de servidor paradigma, atinente ao período de 11/1993 a 02/1994. Para apuração de diferenças nos vencimentos, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento. Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94. Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: Para se chegar ao percentual final da defasagem o perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha, chegando a média aritmética de 244,06 (artigo 22, I). Meses/ano Total da remuneração URV do último dia do mês de referência Quantidade URV convertidas Nov/93 66.355,65 238,32 278,43 Dez/93 78.349,28 327,90 238,94 Jan/94 93.360,85 458,16 203,77 Fev/94 162.655,02 637,64 255,09 Total URV 976,24 Média conforme Lei 8.880 em quantidades de URV 244,06 A seguir, o perito constatou que em março de 1994 a servidora paradigma recebeu o valor em URV de 276,38, superior a média apurada, estabelecida no art. 22, I, da Lei 8.880/94 e ao salário de fevereiro/94. período Vencimento Dif. Conversão MP482/URV URV último dia mês de referência Valor em reais Mar/94 257.322,10 931,05 R$ 276,38 Abr/94 360.995,14 18.305,50 1.323,92 R$ 272,67 Mai/94 515.686,94 45.121,19 5 1.908,68 R$ 270,18 Jun/94 R$ 271,26 R$ 24,73 R$ 271,26 Jul/94 R$ 246,53 R$ 66,52 R$ 246,53 Ago/94 R$ 328,65 R$ 328,65 Set/94 R$ 340,60 R$ 340,60 Out/94 R$ 340,60 R$ 340,60 Nov/94 R$ 457,12 R$ 457,12 Dez/94 R$ 457,12 R$ 457,12 De acordo com o laudo pericial, a autora não faz jus à diferença decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real, pois a média salarial prevista na forma de cálculo estabelecida pela Lei n. 8.880/94 era de 255,09 URV (fevereiro), enquanto que o salário recebido em março/94 foi de 276,38, ou seja, em valor superior a média encontrada. Como se vê, o perito concluiu que não houve nenhuma defasagem salarial. Ressalta-se que as fichas financeiras juntadas pelo requerido comprovam, ainda, a Ressalta-se que as fichas financeiras juntadas pelo requerido comprovam a reposição salarial recebida pela servidora, nos meses de abril, maio e junho de 1994, por meio da rubrica DIF CONV. MP-482 URV. Além dessa diferença recebida (DIF CONV. MP-482 URV), houve a recomposição das perdas salariais dos servidores decorrentes da URV, por meio da Lei Estadual nº 6.528/94. Eventual dúvida que existia sobre esse ponto foi sanada pela edição da Súmula 10, referente à matéria da Fazenda Pública, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, no dia 11 de setembro de 2019, in verbis: SÚMULA 10: “Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994” (grifei). No pedido de proposição da edição da referida súmula consta a seguinte exposição de motivos: “Exposição de motivos: Ficou demonstrado que no ano de 1994, o Governador do Estado de Mato Grosso, enviou ofício e mensagem para edição da lei, com o objetivo específico de recompor as perdas advindas da URV, originando na edição da Lei Estadual 6528 de 15/09/1994. Porém, por falha e atecnia do Poder Legislativo, no momento da aprovação da Lei, não se colocou no cabeçalho da mesma que a sua finalidade era a recomposição da URV, não imaginando o problema futuro gerado por tal falha”. Portanto, os documentos corroboram a inexistência de defasagem na remuneração da parte autora. De outro norte, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado. Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Município de Ituverava. Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94. Fase de cumprimento de sentença. Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada. Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. COMPENSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2. Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente. Hipótese de liquidação zero. Possibilidade de extinção do processo. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, considerando que a sentença determinou a apuração de eventual defasagem na remuneração da servidora, bem como do índice, acaso constatado. A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão determinou que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC (id. 41477431). Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas. Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero. Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ZERO. I. O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença. II. Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação. III. Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé. IV. Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1. Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2. Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3. Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS. 1. A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2. Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3. Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015). Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento. De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva. Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes. Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido. Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária. Precedentes desta Corte. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075794826, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018) DISPOSITIVO. Com essas considerações, julgo extinto o processo de cumprimento de sentença, em razão do vínculo temporário e porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero por meio de perícia”. P.R.I.C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito