Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002042-38.2013.8.11.0049 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: BENEDITO GONCALVES BORGES, JOCELINO GONCALVES NETO
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente reconheceu a incidência da prescrição intercorrente no caso em apreço, conforme petição anexada no evento retro. É o relatório. Consumada a prescrição intercorrente, nos moldes da manifestação da parte exequente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. A propósito, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito legal (art. 921, § 5°, do CPC). Serve como certidão de trânsito em julgado, por efeito da preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.