Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE
SENTENÇA
Processo n° 1000041-91.2019.8.11.0101
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA oposta pela MARGARIDA GAMBIM LAZZERI em desfavor do MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, em que aduziu, em síntese, que foi contratada em 03 de julho de 2013 para o cargo de professora. Sustentou que o Governo Federal no ano de 1.994 editou Medida Provisória nº 434 instituindo o programa de estabilização econômica estabelecendo a unidade real de valor (URV) que, juntamente com o Cruzeiro Real passaram a integrar o sistema monetário nacional. Asseverou que a conversão de seu salário deu-se de maneira errônea, já que diferentemente do que dispõe a Medida Provisória nº 434/94, a Lei nº 8.880 de maio de 1994 estabeleceu o último dia de cada mês como data base do cálculo da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em unidades reais de valor (URV), independentemente da data de pagamento. Diante disso, aduziu que o Requerido não observou a lei federal, pagando erroneamente o salário dos servidores. Assim, visa a condenação do Requerido a incorporar as suas remunerações ou proventos o percentual a ser apurado decorrente da perda salarial ocorrida quando da errônea conversão do cruzeiro real para URV, bem como condená-lo ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação, devendo incidir sobre as verbas percebidas incluindo o 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõem a remuneração ou proventos, respeitada a prescrição quinquenal contado do ingresso da presente demanda, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. Pleiteou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo determinada a citação do Requerido, bem como deferido os benefícios da justiça gratuita (ID. 54734213 – 03.05.2021). O Requerido foi citado, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição quinquenal e, no mérito, pela não comprovação dos fatos alegados, eis que se trata de contrato temporário e a parte autora não faz jus ao direito pretendido, requerendo a improcedência do pedido (ID. 59241625 – 28.06.2021). A parte Autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações feitas na contestação (ID. 62855682 – 12.08.2021). Instados, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 64817553 – 06.09.2021) e a parte requerida permaneceu inerte. É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabe para o caso em tela o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e que, além disso, não há necessidade de produção de provas em audiência. Primeiramente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva, verifico que não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora tem relação jurídica com a parte requerida, inclusive exercendo cargo municipal, em que requer cobranças de valores referentes aos serviços prestados ao município. Diante disso, afasto a preliminar arguida. Ainda, alegou o requerido que a parte requerente não aportou nos autos documentos necessários para auferir a sua capacidade financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deveria ser indeferido o pedido. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, capaz de conduzir a magistrada a um juízo de probabilidade sobre os fatos relatados, notadamente acerca da possibilidade econômica da requerente, pois apenas alega que a autora não comprovou de forma suficiente a hipossuficiência para gozar do benefício, contudo sem apresentar qualquer prova. Deste modo, a mera alegação não enseja a dispensa o requerido, efetivamente, do ônus da prova, eis que a legislação não lhe dá presunção de veracidade em relação às afirmações lançadas nos autos. Pelo contrário, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, situação aplicável a requerente. Nesse diapasão, compete ao requerido demonstrar que a autora não faz jus ao benefício. Assim, as alegações do Impugnante não merecem respaldo, pois contraria o arcabouço probatório, eis que, a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que é ônus de quem alega fazer prova do alegado. Por conseguinte, cabe ao embargado o encargo de trazer aos autos provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Neste sentido, há decisões sufragadas nos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. RESCISÃO DE CONTRATO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES A AMPARAR A CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não juntados aos autos pela parte impugnante os meios de prova robustos capazes de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado, e estando as razões do incidente de impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UN NIME. (TJRS. Apelação Cível Nº 70067041566, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/11/2015). “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INST NCIA A QUO. NECESSIDADE DA CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. 1. UMA VEZ DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABE A OUTRA PARTE REALIZAR A CONTRAPROVA, TRAZENDO A NECESSÁRIA CERTEZA SOBRE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE. DE TAL FORMA, NÃO SE DESVENCILHANDO A IMPUGNANTE DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS PRETENSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ COMO ENTENDER PELA PROCEDÊNCIA DE SEUS PLEITOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, RESTA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE IMPUGNADA, RAZÃO POR QUE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-DF - APL: 466615320098070001 DF 0046661-53.2009.807.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/05/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2010, DJ-e Pág. 76). Assim, rejeito a preliminar arguida de impugnação da justiça gratuita. No mérito, a parte Autora requer, em linhas gerais, a implantação dos reajustes na remuneração e/ou proventos, resultante da conversão da moeda em URV, consignando-se que a incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens, bem como ao pagamento da diferença de remuneração devida em razão da implantação, pertinente ao período não prescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. As medidas provisórias n. 439/94, 457/94 e 482/94, bem como a Lei. 8.880/94 foram instituídas em decorrência do Plano Real. A Medida Provisória n. 439/94 determinou a conversão dos salários dos servidores públicos, de Cruzeiro Real para Unidade de Valor – URV, fixando como data da conversão ou pagamento o valor da URV do último dia do mês de competência. Por sua vez, a Medida Provisória n. 482/1994 disciplinou que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994. O artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, dispõe em seus incisos I e II a forma de cálculo: “Art.22 – (....) I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta Lei; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultante do inciso anterior.” O critério de conversão utilizado para os servidores que recebem seus vencimentos em data anterior ao último dia de cada mês acabou resultando em perda significativa do valor real de suas remunerações. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, laborou como servidor(a) temporário(a) exercendo o cargo de educação básica nos anos de 2013, 2014 e 2015, consoante os documentos apresentados no ID. 17598835 (26.01.2019). Segundo entendimento da corte do nosso Tribunal de Justiça, servidores públicos que possuem contrato por tempo determinado não fazem jus a qualquer recebimento ou incorporação de eventual defasagem ocorrida com a conversão da moeda, isso porque, mantém com a Administração vínculo funcional exclusivamente temporário. O contrato temporário possui vigência específica, sendo fixado anteriormente valor dos proventos em razão do cargo determinado, por essa razão também não são detentores do direito de receber montantes oriundos da diferença salarial já que recebeu o pagamento da contraprestação fixada. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA SALARIAL UNIDADE REAL DE VALOR – URV - SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO — VÍNCULO PRECÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM - SENTENÇA RETIFICADA - APELO PREJUDICADO.1. Em caso de contratos temporários, não há que se falar em defasagem remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV. (Apelação/ Remessa Necessária 173416/2016, Des. Luiz Carlos da Costa, Quarta Câmara Cível, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 22/02/2017).2. Recurso do ente estadual prejudicado.3. Sentença retificada "in totun". (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1001205-68.2017.8.11.0002, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/09/2018, Publicado em 29/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – PRELIMINAR AFASTADA – INCIDENCIA DA SUMULA 85 STJ - DIFERENÇA REMUNERATÓRIA – CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR – SERVIDORES CONTRATADOS NÃO FAZEM JUS À REPOSIÇÃO SALARIAL – EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A MAIOR OU EM DOBRO – INCUMBE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS– RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. É em liquidação de sentença, por arbitramento, que deverá ser apurada a concreta existência desta defasagem, e, acaso existente, qual o percentual devido, refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquer possibilidade de pagamento a maior ou em dobro. Incumbe à parte ré o ônus de provar o fato desconstitutivo do direito pleiteado pelos autores, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Vencida a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, os honorários devem ser fixados na forma pré-estabelecida no art. 85, § 4º, II, CPC. Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária é devida desde quando cada parcela deveria ter sido paga, com base no INPC, até o advento da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passarão a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os servidores com vínculo exclusivamente temporário não fazem jus ao direito à reposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV. (TJMT- 123212/2016, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/04/2017, Publicado em 17/04/2017) APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — DIFERENÇA REMUNERATÓRIA — CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR — SERVIDORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO — INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM. Em caso de contratos temporários, não há que se falar em defasagem remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV. Recurso provido. (173416/2016, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2017, Publicado no DJE 22/02/2017). Desse modo, por ter sido apenas servidora com vínculo temporário com a Administração Pública, não faz jus ao recebimento de valores referentes às diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro para URV. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito