Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000225-96.2019.8.11.0020..
REU: ADONILDO JOSE DA COSTA
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA
Trata-se de ação monitória intentada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S. A. em desfavor de Adonildo José da Costa, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 80.343,50 (oitenta mil e trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos). Para tanto, aduz em suma que firmou contrato de crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento (Contrato n. 454839677 – 459544543) com o requerido, o qual, no entanto, deixou de honrar com as obrigações assumidas, acarretando o vencimento antecipado da avença, perfazendo o débito cobrado na presente ação. Custas pagas, id. 31793362 Citado, o réu ofereceu embargos monitórios, id. 86030004, arguindo a prescrição da pretensão ao argumento de que a última parcela do contrato venceu em 20/04/2016, ao passo que a ação só o reclamado só foi citado em 12/01/2021, depois de mais de seis anos. Impugnação aos embargos oferecida no id. 107447659. É o breve relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado do pedido, pois os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Nessa perspectiva, observo que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, motivo pelo qual se afigura viável o exame do mérito da lide. Antes, no entanto, observo que o requerido arguiu, nos embargos monitório, a prejudicial de mérito relativa à prescrição, argumentado que sua citação ocorreu depois de decorridos mais de seis anos da data do vencimento da última parcela do contrato firmado com o autor. Sem razão o embargante. Como é cediço, a ação monitória traduz instrumento processual destinado àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o cumprimento de determinadas obrigações, inclusive o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700 do CPC. Na espécie, extrai-se dos autos que relação jurídica material entre as partes é incontroversa, pois o embargante não impugna a existência ou a validade do contrato que instrui a inicial da ação monitória. Com efeito, a prefacial é acompanhada por contrato de adesão tendo por objeto o fornecimento de crédito a ser pago mediante consignação em folha de pagamento, sendo assinado pelo embargante. Trata-se documento que não se enquadra nos critérios legais de formação de título extrajudicial, nos termos do artigo 784 do CPC. Nada obstante, revela-se idôneo à caracterização da dívida cobrada na monitória, que é instruída com a planilha do débito atualizado, indicando os respectivos índices adotados pelo credor, sendo certo que o embargante não ofereceu qualquer impugnação ao cálculo do débito, limitando-se a suscitar a prejudicial da prescrição. No entanto, diversamente do que sustentado nos embargos, observa-se que não decorreu o prazo prescricional para o exercício da pretensão. Como se sabe, o artigo 189 do Código Civil constitui norma a fundamentar o princípio da “actio nata”, estatuindo que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. A regra geral relativa ao início da contagem do prazo prescricional, pois, é a de que haverá prescrição se houver pretensão e, assim, possibilidade de ajuizamento de uma ação, ou seja, de se exercer o direito de exigir a prestação. Em se tratando de contrato de mútuo com pagamento diferido no tempo, o STJ firmou o entendimento de que a prescrição tem início com o vencimento da última parcela, sendo desinfluente, para tanto, a eventual previsão de vencimento antecipado na avença, pois referida cláusula, além de aplicação facultativa, é estipulada para proteger o credor de maiores prejuízos, de modo que não pode ser interpretada em seu desfavor para o fim de antecipar o termo inicial do lapso prescricional. Confira-se (grifei): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) No caso em testilha, a última parcela venceu em 20/04/2016, sendo a ação monitória ajuizada em 21/03/2019. A citação foi ordenada em 07/01/2020, sendo efetivada em 27/09/2021. Nesse aspecto, cumpre consignar que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data em que proposta a ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Logo, diversamente do que alega o embargante, não houve o transcurso de mais de cinco anos entre os marcos interruptivos legalmente previstos, quais seja, o vencimento da última parcela (20/04/2016) e a propositura da ação (21/03/2019). A propósito, dispõe a Súmula n. 106 do STJ que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. De mais a mais, impende destacar que a jurisprudência da Corte Cidadã é firme no sentido de que nas controvérsias relacionada à responsabilidade contratual, o prazo de prescrição é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, circunstância que reforça a conclusão da inocorrência da extinção da pretensão manifestada pelo embargado na presente ação monitória. Sobre o tema, decidiu a Segunda Seção do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Logo, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe, com o consequente acolhimento da pretensão formulada na ação monitória. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação monitória, pelo que converto em título executivo judicial o débito representado pelo contrato e planilha (id. 18820123) que instruem a inicial, o qual deverá ser atualizado nos termos da avença. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos no montante de 10% do valor da atualizado da causa. Prossiga-se na presente ação, em forma de feito executivo (artigo 701, § 8° do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito