Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001137-51.2023.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de obrigação visando à implantação de benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial ajuizada por MARIA VITOR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados no processo acima especificado. Com a exordial, vieram documentos (Id n. 27208965 a 27208983). A demanda foi recebida (Id n. 28074630). O requerido apresentou contestação (Id n. 32693743). Decisão saneadora (Id n. 93777393). Audiência de instrução e julgamento (Id n. 104870554). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Saliente-se que a autora realizou o requerimento administrativo do benefício, sendo passível a análise do mérito da demanda. Em análise do caso em tela, reputa-se que a demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que a autora não comprovou possuir qualidade de segurado especial, nos moldes do art. 11, inciso VII da Lei n. 8.213/1991, isto é, não foi demonstrada por ela, individualmente ou em regime de encomia familiar, seja produtora, proprietária, usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira, comodatária ou arrendatária rural, que explore agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, seja seringueira ou extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado que utilize a pesca profissão habitual ou principal meio de vida, conforme exige as alíneas do mencionado dispositivo. Em análise ao processo, em que pese tenha acostado alguns documentos ligados à área rural, ocorre que tais elementos são incompatíveis com o trabalho exercido por ela essencialmente como trabalhadora urbana, inclusive, prestando serviços para o Município de Cocalinho/MT como agente de limpeza e copeira (Id n. 32693744). Destarte, verifica-se que a demandante possui vasto exercício de atividade na qualidade de segurado contribuinte individual (Id n. 119573426). Além disso, o seu cônjuge possui longo período de trabalho na qualidade de segurado empregado de natureza urbana. O exercício de atividade empregatícia é regime totalmente dissonante ao do segurado especial. Aquele deve demonstrar que exerceu de forma subordinada, habitual, e pessoalmente, percebendo, para tanto salários, atividade em favor de empregador (rural ou urbano). Este, por sua vez, deve demonstrar que se trata de pequeno agricultor, que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que dependia deste trabalho para sobreviver. Desta forma não comprovado o período de trabalho em regime de economia familiar, tem-se que a pretensão não merece prosperar. Cuidando-se da aposentadoria rural de um benefício em que, em tese, não há recolhimento de contribuições previdenciárias, a demonstração da condição de segurado especial da autora deve ser ao menos razoável. No mesmo sentido, colhem-se algumas jurisprudências do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL E URBANA CONCOMITANTES. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Deve ser afastada a condição de segurado especial do trabalhador rural que possui outra fonte de renda que não se enquadre nas exceções previstas no § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991. 3. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50082304520164047110 RS 5008230-45.2016.4.04.7110, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA) III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 27 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito