Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001825-03.2019.8.11.0005..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE DIAMANTINO
EXECUTADO: M. M. S. DA SILVA ELETRONICA - ME
Vistos. Em postulado de ID. 109336169, a parte credora requer a penhora ‘on line’ de valores até o montante do débito executado que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencente a proprietária da parte devedora. O pedido não merece deferimento. Ora, o título que embasa o processo executivo é título judicial proveniente da sentença do presente feito e os seus sócios da empresa executada não integram no polo passivo da demanda. A jurisprudência em situação análoga: “AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIADORES QUE NÃO INTEGRARAM A FASE DE CONHECIMENTO, MESMO NOTIFICADOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 268 DO STJ. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não tendo participado do processo de conhecimento (ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis), os fiadores não poderão integra o polo passivo da execução da sentença. Esta é, aliás, a intelecção da Súmula nº 268 do STJ, por se cuidar, no caso, de execução de título exclusivamente judicial. Na espécie, o sujeito passivo na execução é a inquilina, porquanto reconhecida como tal no título executivo judicial. Observa-se, contudo, que, sem prejuízo, o locador poderá deduzir demanda executiva em face dos fiadores com base no contrato de locação, nos termos do art. 585, V, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006.” (TJ/SP - AI 1935954720128260000 SP 0193595-47.2012.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Adilson de Araujo, DJ: 13 de Novembro de 2012, DP: 15/11/2012).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 109336169. Ademais, analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução (ID.41647490), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID. 43279454). Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, em contas bancárias de titularidade da empresa executada, conforme autoriza o art. 11, I da LEF, bem como o art. 854 do CPC, a qual restou frutífera em ínfima quantia em relação ao montante exequendo, razão porque operei seu desbloqueio, consoante comprovante anexo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono e extinção e de incidir nos consectários do art. 40, caput da LEF art. 921, III e §§ do CPC, apresentando memória atualizada do débito, indicando bens/direitos livres, desembaraçados e passíveis de penhora/constrição, e/ou requerendo neste sentido, de forma circunstanciada e justificada, o que entende ser de direito. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e cumpra-se o art. 485, § 1° do CPC e o art. 40, caput da LEF art. 921, III e §§ do CPC. Intime-se a parte exequente desta decisão. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito