Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1015708-26.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: MRV PRIME CHAPADA ORIENTE INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: MARISANGELA XAVIER DE ALMEIDA
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO GUARUJA TOWER ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE ALMEIDA MONTE E OUTRO (S) - SP099275
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ATLANTIC CITY ADVOGADO: AUGUSTO CESAR CARDOSO MIGLIOLI E OUTRO (S) - SP215312 DECISÃO
Vistos etc. Pendente de apreciação o petitório do Id. 96626083, onde a parte credora postula pela validade de citação, por ter sido recebida pelo porteiro do condomínio (Id. 102161910). Pois bem. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, reputo válida a citação do Id. 102161910. Para corroborar a este entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.072 - SP (2018/0179976-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Ação de indenização fundada em ato ilícito praticado por condomínio edilício. Desmoronamento de terras pertencentes a dois condomínios vizinhos apurado em inquérito civil. Citação por carta entregue ao porteiro do condomínio. Validade. Responsabilidade atribuída ao Réu perante o Ministério Público. Revelia que faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, ficando a indenização limitada aos danos efetivamente comprovados. Indenização por dano material reduzida para R$5.023,80. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso parcialmente provido. Nas razões de recurso especial, alega o condomínio agravante violação do artigo 75, XI, do Código de Processo Civil. Sustenta que a sua citação para o processo não foi válida, pois não foi feita na pessoa do síndico, mas na do porteiro do prédio. Assim posta a questão, verifico não assistir razão ao agravante. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, vigente quando do ajuizamento da ação, prevê em seu art. 248, § 4º, que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. É o que ocorreu no caso, conforme alegado pelo próprio agravante. Nesse contexto, é manifestamente improcedente a alegação de que a citação recebida pelo porteiro não é válida. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de agosto de 2018. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1330072 SP 2018/0179976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/09/2018). (grifei) Validada a citação da parte executada, determino que a Sra. Gestora Judiciária certifique o decurso do prazo para pagamento e interposição de embargos à execução. No seguimento, deverá a parte credora se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito