Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0001866-11.2014.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por JOSÉ VARELLA em face de MARISA BATTAGLINI ROMÃO, ambos qualificados nos autos. No ID nº 114079016, determinada a suspensão do feito, a fim de que os patronos do falecido procedessem à habilitação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, é possível verificar que o requerente faleceu, sendo que os causídicos do autor foram intimados à proceder a habilitação do espólio ou dos sucessores, sendo que o prazo transcorreu in albis para manifestação, de modo que deve ser observado ao previsto no artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Nessa toada, a parte autora foi intimada para proceder a respectiva habilitação dos herdeiros ou sucessores. Entretanto, quedou-se inerte, conforme certificado automaticamente pelo Sistema PJe, motivo pelo qual é de rigor a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CABIMENTO. CASO CONCRETO. 1. De acordo com o disposto no art. 76 do atual CPC, já vigente à época da sentença, em caso de não regularizada a representação processual da demandante quando para tanto instada, merece extinção a demanda. 2. A irregularidade na representação processual não sanada constitui causa de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, hipótese de extinção sem resolução do mérito que prescinde de intimação pessoal, conforme termos do § 1º do mesmo artigo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079326757, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 10-10-2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários sucumbenciais pelo requerente, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que o faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito