Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Processo n.º 1001073-17.2022.8.11.0105
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo como interditando LEILIANI BREN BARBOZA, neste ato representada por seu irmão LUANSMAR ANTUNES BREN, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça inaugural. Aduz que a requerida foi diagnosticada com esquizofrenia e devido à doença, não possui condições de praticar os atos da vida civil. Com a inicial vieram documentos. Recebida a inicial, oportunidade em que a tutela foi deferida, sendo nomeado o sr. LUANSMAR ANTUNES BREN como curador provisório da requerida LEILIANI BREN BARBOZA (ID 89564874). Página 21 Apresentada contestação (ID 91582411). Relatório de estudo psicossocial ao ID 95066727. Instada, o Ministério Público pugnou pela declaração da incapacidade relativa da requerida Leiliane, e, por conseguinte, a decretação de sua interdição, nomeando-se curador (ID 98180763). É a síntese do necessário. DECIDO. Entendendo que o feito se encontra devidamente instruído não havendo necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas já juntada aos autos, vislumbro caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cuidam-se os autos de pedido de Interdição de LEILIANI BREN BARBOZA, a qual foi diagnosticada com esquizofrenia, não possuindo, assim, capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Analisando os autos, verifico que no decorrer da instrução restou devidamente comprovado que a interditada é portadora de esquizofrenia, sendo certo que a interdição é medida necessária à garantia de sua qualidade de vida. Importante destacar o teor do relatório de estudo psicossocial realizado o qual conclui em seu parecer técnico Haja vista as informações declaradas e o objetivo central para providência de ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, através do acompanhamento realizado em momento de conversa, escuta, orientação e observações faz-se imprescindível a instituição de Curador que possa representar a senhora Leiliane Bren Barbosa e estando o irmão senhor Luansmar Antunes Bren, propondo afetividade, cuidados especiais, compreensão, dedicação, responsabilidade, abrangência e participação na vida da irmã o considerando favorável a representa-la. (SIC) (ID 95066727). Nesse sentido, dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”, o que se aplica ao interditando.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de LEILIANI BREN BARBOZA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se aos atos de conteúdo negocial e patrimonial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1767, inciso I, do Código Civil, NOMEIO lhe curador LUANSMAR ANTUNES BREN. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil/2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publiquem-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e do(a) curador(a), os limites da curatela, a causa da curatela, constante do relatório que consta nos autos, bem como os atos que o mesmo poderá praticar autonomamente, tais como de exercer direitos sexuais reprodutivos, de decisão sobre filhos, planejamento familiar e direito ao voto. LAVRE-SE o termo de curatela definitiva. CIÊNCIA o Ministério Público. EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do(a)(s) causídico(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos para que possa executar os honorários (ID 89564874). Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Colniza/MT, 06 de junho de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto