Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0003543-34.2018.8.11.0087..
REQUERENTE: ANGELINA PENLOSKI CHOZEMPA
REQUERIDO: AIRTON DIAS DA COSTA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por ANGELINA PENLOSKI CHOZEMPA em desfavor de AIRTON DIAS DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente afirma que, desde 1994, ela e sua família, possuem um pequeno imóvel rural, denominado de Chácara Ouro Verde (popularmente conhecido como Chácara da Dona Angelina), situado na Linha 27, Comunidade Sagrado Coração de Jesus, Guarantã do Norte-MT. Aduz que sua posse vem sofrendo ameaças constantes de esbulho possessório praticadas pelo requerido, que começou a cortar a cerca construída pela requerente, retirando, inclusive, o marco que estava na divisa, e receia que este possa, a qualquer momento, esbulhar a posse que lhe pertence. Diante disso, objetiva a outorga possessória alegando justo receio de ser molestada na posse de seu bem e afirmando a possibilidade de turbação ou esbulho iminente, razão pela qual requereu a concessão liminar de mandado proibitório, com cominação de multa diária, e ao final, a procedência da ação. Com a inicial foram juntados documentos, incluindo material fotográfico, sob o ID 41465358 - Pág. 20/61. Liminar deferida ao ID 41465358 - Pág. 61. O requerido apresentou contestação ao ID 41465358 - Pág. 67, alegando que há dúvidas quanto as divisas e confrontações e que parte da área que seria de sua propriedade “desapareceu”. Postulou pela revogação da liminar e improcedência do pedido Impugnação à contestação ao ID 41465359 - Pág. 39. Audiência instrutória realizada ao ID 89902377. Memoriais finais da requerente ao ID 91474900 e do requerido ao ID 101740944. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, constato que o requerido, ao oferecer contestação sustentou seus argumentos com base no fato de ser possuidor de um contato de compra e venda, pactuado por seu pai (falecido), em meados de 1998 (ID 41465359 - Pág. 17), o qual especifica os limites do imóvel, mas na realidade, há uma área suprimida de sua propriedade. Acostou ainda a matrícula do imóvel, em nome do vendedor (ID 41465359 - Pág. 19). Como os autos versam sobre ação em que se discute direitos possessórios, o inconformismo do demandado com as discrepâncias da área que lhe pertence não será objeto de análise, porquanto, na ação de interdito proibitório não há prevalência dos títulos firmados quanto a aquisição do imóvel, mas sim da comprovação do exercício da posse. Portanto, em que pese a documentação carreada aos autos pelo demandado, é sabido que a posse se opera no mundo dos fatos, à revelia das convenções e registros, bem por isso, deixa de ter importância os documentos que acostou, se desacompanhados de prova cabal quanto ao exercício da posse. No mais, o demandado desenvolveu sua defesa amparado em fundamentos típicos de uma ação reivindicatória. Contudo, não só não se confundem os respectivos objetos, como diversas são as causas de pedir nas ações de interdito proibitório e reivindicatória. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório constitui-se em instrumento processual passível de ser utilizado pelo possuidor ameaçado de sofrer turbação ou esbulho. In verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Dessa forma, para a procedência da ação, a parte autora deve demonstrar que tem a posse e sofre fundada ameaça de turbação ou esbulho possessório. Portanto, esses são os pontos que serão analisados a seguir. A requerente comprovou, pelos documentos constantes dos autos, bem como pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução, o primeiro requisito, qual seja, a qualidade de possuidora da área objeto de discussão nestes autos. A testemunha arrolada pela autora, CLEMENTINO APARECIDO LANDIM JUNIOR, confrontante do seu imóvel, relata que desde o ano de 1988 adquiriu o imóvel vizinho, vindo a autora a adquirir o seu imóvel depois ("seis ou oito anos após"), e ainda afirma que o imóvel sempre foi cercado, não havendo mudança da cerca de lugar. Por sua vez, o requerido informa que passou a exercer atos de posse no seu imóvel no ano de 2018, quando realizou uma construção. As testemunhas ouvidos não trouxeram fatos que pudesse colaborar com o deslinde do feito, eis que são conhecedoras dos fatos por ouvir dizer e conhecem o requerido há poucos anos. Já o demandado, esclareceu que apenas passou a exercer a posse do imóvel em 2018, pois sua rotina de trabalho, com muitas viagens, lhe tornava pessoa ausente da localidade. Dito isso, o segundo requisito também se faz presente. A autora demonstrou o justo receio de ser molestada na posse através das imagens da cerca e dos marcos divisórios retirados pelo demandado (ID 41465358 - Pág. 50/56), fato que ensejou o registro do boletim de ocorrência de ID 41465358 - Pág. 61. Nessa linha de raciocínio, observo que na presente demanda, com a análise das alegações da parte autora na peça inicial, dos documentos que a acompanham, principalmente, o contrato de aquisição da área (ID 41465358 - Pág. 26/31), bem como memorial descritivo (ID 41465358 - Pág. 23), deixam evidente a posse da área de terra ocupada pela autora, descrevendo limites e confrontações. Ademais, os depoimentos colhidos das testemunhas em audiência instrução, corroboram com a conclusão acima. Assim, considerando o conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que demonstrada à atitude molestadora da posse da autora, praticada pelo requerido, e que, nos termos da lei (art. 1.210 do Código Civil), merecem a concessão da tutela jurisdicional possessória para assegurá-la contra a violência iminente. Nesse sentido: “INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSE DA AUTORA E AMEAÇA À REFERIDA POSSE DEMONSTRADOS - INTERDITO PROIBITÓRIO PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a posse da autora e o justo receio da turbação por conta da conduta que importa na exteriorização de atos a molestar a posse, é mesmo o caso de procedência do interdito proibitório proposto.” (TJ-MT - APL: 00029079020058110033 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/02/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/02/2015) Isso posto, considerando o que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, confirmando o mandado proibitório nos termos da liminar deferida ao ID 41465358 - Pág. 61, determinando que o requerido se abstenha de molestar ou turbar a posse da parte autora, e por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao demandado, uma vez que comprovou ao ID 67508308 sua hipossuficiência econômica. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa pelo prazo legal, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo, e arquivem-se os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto