Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005599-94.2012.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIANE FRANCIO GARAFFA, GILVAN JOSE GARAFFA, RAFAELE FRANCIO, IDALI MARIA FRANCIO
VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 112431163. O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes sob Id. 112431163 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No mais, com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Custas processuais finais pela parte requerida, se houver, intimando-se para pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento, observando-se, ainda, eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Adimplida a obrigação, proceda a parte exequente com a baixa de todas as averbações premonitórias e/ou penhora e/ou Detran tidas no presente feito, nos termos e condições fixados na composição alhures indicada. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 06 de junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito