Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJMT
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
24/12/2019
Valor da Causa
R$ 91.452,13
Órgão julgador
2ª Vara de Paranatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
10/08/2023, 12:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/07/2023, 18:04
Recebidos os autos
27/07/2023, 18:04
Arquivado Definitivamente
27/07/2023, 18:03
Ato ordinatório praticado
27/07/2023, 18:03
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2023, 15:54
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 15:58
Publicado Sentença em 19/06/2023.
19/06/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
17/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001846-56.2019.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de titulo extrajudicial ajuizada por MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE em face de CERAMICA GAUCHA DO NORTE LIMITADA - ME, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Nota-se que o direito das partes é disponível e seus respectivos procuradores possuem bastantes poderes para transigirem. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento da avença, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, o que, assinala-se, não traduzirá em prejuízos às partes. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2023, 14:04
Homologada a Transação
15/06/2023, 14:04
Conclusos para decisão
04/04/2023, 12:17
Documentos
Despacho
•20/01/2020, 13:09
Despacho
•07/03/2022, 14:30
Juntada de Petição de manifestação
28/06/2023, 15:54
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2023, 15:58
Publicado Sentença em 19/06/2023.
19/06/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
17/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001846-56.2019.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de titulo extrajudicial ajuizada por MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE em face de CERAMICA GAUCHA DO NORTE LIMITADA - ME, ambos devidamente qualificados. Extrai-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial, visando por fim a presente contenda, requerendo, pois, a homologação da avença e consequentemente a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Nota-se que o direito das partes é disponível e seus respectivos procuradores possuem bastantes poderes para transigirem. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, e via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Consigno, por fim, que em eventual descumprimento da avença, a parte credora deverá manejar a execução por meio de cumprimento de sentença, o que, assinala-se, não traduzirá em prejuízos às partes. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (artigo 90, §3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos
15/06/2023, 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2023, 14:04
Homologada a Transação
15/06/2023, 14:04
Conclusos para decisão
04/04/2023, 12:17
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição
02/02/2023, 13:26
Publicado Intimação em 31/01/2023.
31/01/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte executada para comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento dos honorários fixados na decisão inicial, conforme requerido.
30/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
27/01/2023, 12:21
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2023, 10:39
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2023, 10:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
21/01/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte executada para pagamento dos honorários fixados na decisão inicial, conforme requerido.
19/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/01/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos
18/01/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2023, 13:14
Conclusos para decisão
10/10/2022, 08:56
Juntada de Petição de manifestação
08/09/2022, 09:57
Juntada de Petição de manifestação
31/08/2022, 20:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 16:57
Expedição de Outros documentos.
13/08/2022, 09:50
Juntada de Petição de manifestação
21/07/2022, 14:07
Decorrido prazo de CERAMICA GAUCHA DO NORTE LIMITADA - ME em 14/07/2022 23:59.
16/07/2022, 10:09
Publicado Despacho em 30/06/2022.
30/06/2022, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
30/06/2022, 04:57
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 17:53
Expedição de Outros documentos.
28/06/2022, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2022, 17:53
Conclusos para decisão
01/04/2022, 18:26
Juntada de Petição de manifestação
14/03/2022, 18:18
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2022, 09:58
Publicado Despacho em 09/03/2022.
09/03/2022, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
09/03/2022, 03:22
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 14:30
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/03/2022, 15:41
Conclusos para despacho
07/01/2022, 16:34
Juntada de Petição de manifestação
26/10/2021, 11:10
Decorrido prazo de CERAMICA GAUCHA DO NORTE LIMITADA - ME em 20/10/2021 23:59.