Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/05/2017
Valor da Causa
R$ 59.577,14
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sorriso
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
28/07/2023, 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/07/2023, 12:45
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO FILIAL CACERES RUA CORONEL JOSE DULCE N. 183 - CENTRO CACERES/MT
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S. A
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS
Terceiro
BRADESCO CARTOES
Terceiro
BANCO DO BRADESCO S/A
Terceiro
EXE
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BANCO BRADESO
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCO CARTAO
Terceiro
BRADESCO S A
Terceiro
ROZIVAL PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Recebidos os autos
27/07/2023, 12:45
Arquivado Definitivamente
24/07/2023, 13:49
Transitado em Julgado em 24/07/2023
24/07/2023, 13:49
Juntada de Alvará
24/07/2023, 13:49
Decorrido prazo de ROZIVAL PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 01:02
Ato ordinatório praticado
06/07/2023, 08:42
Publicado Sentença em 12/06/2023.
12/06/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002523-69.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROZIVAL PEREIRA DA SILVA
VISTOS ETC, As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), id. 106986976. O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato. O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei. In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes sob Id. 106986976 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No mais, com fundamento no art. 914 e 915 da CNGC, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes. Expeça-se ALVARÁ para levantamento da quantia que eventualmente encontre-se depositada nos autos, na forma indicada no acordo. Custas processuais finais pela parte requerida, se houver, intimando-se para pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que fica já determinado em caso de não pagamento, observando-se, ainda, eventual AJG deferida à parte, oportunidade em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC Adimplida a obrigação, proceda a parte exequente com a baixa de todas as averbações premonitórias e/ou penhora e/ou Detran tidas no presente feito, nos termos e condições fixados na composição alhures indicada. Eventuais bloqueios deverão ser desbloqueados, nos termos do acordo pactuado. Expeça-se alvará e mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados judicialmente em beneficio da credora nos termos da avença de id. 106986976. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 06 de junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito