Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005851-65.2021.8.11.0040..
AUTOR: IUNI EDUCACIONAL S/A.
REU: JUSCILEIDE MARIA DE LIMA LOPES
Vistos ETC, IUNI EDUCACIONAL S/A ajuizou a presente “Ação Monitória”, fundada em cheque prescrito, em face de JUSCILEIDE MARIA DE LIMA LOPES, almejando, em suma, à constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida, no valor original total de R$ 122.258,25 (cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Instruiu a inicial com documentos. Citada (id. 85889725), a parte requerida quedou-se inerte. É o necessário. Decido. Considerando a ausência de resposta da parte requerida, embora devidamente citada, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto SUa revelia com seus efeitos legais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS DO INSTITUTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que implica na preclusão da oportunidade de alegar questões de fato anteriores e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.” (TJ-DF 07334335220188070001 DF 0733433-52.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória. O pedido inicial prospera. A pretensão da parte autora encontra amparo no art. 700, caput, §§ e incisos do Código de Processo Civil[1], o qual prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. No caso em exame, considerando que os documentos comprobatórios da dívida juntados à inicial não constituem títulos com força executiva, plenamente cabível a via eleita pela parte credora da ação monitória. Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória. RT, 2ª ed., p. 69). Com efeito, uma vez comprovada a dívida, sem que a ré/embargante tenha apresentado e comprovado fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito da requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial. Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INADIMPLÊNCIA. REVELIA. 1. O contrato de empréstimo para capital de giro é título hábil a embasar a ação monitória. 2. Inexistência de pagamento ou oposição de embargos com impugnação quanto aos valores alvo de cobrança. Procedência do pedido.” SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70070489042 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 25/08/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2016) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput c/c o artigo 701, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação da ré de pagar à autora a importância de R$ 122.258,25 (cento e vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao contar vencimento. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 05 de junho 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.