Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0004187-83.2012.811.0055
Vistos.
Trata-se de execução movida por KIRTON BANK S/A em face de MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, conforme o disposto no artigo 921 do CPC e o determinado na p. 123 do Id. 72551339. Cumpre dizer que o feito fora encaminhado ao arquivo provisório em 14/08/2015 e, desde então, não se depara com qualquer manifestação da parte exequente capaz de provocar o prosseguimento da execução. A parte exequente fora intimada, nos termos do ato ordinatório de Id. 119878337, para manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo apresentado requerimento de Id. 120507323. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Dessa feita, deve incidir a prescrição intercorrente do título, na forma do artigo 921 do CPC. Afinal, a decisão de p. 123 do Id. 72551339 determinou o arquivamento provisório do feito e a parte exequente deixou transcorrer o prazo prescricional ali expresso pelo Juízo. É preciso dizer que, atualmente, é superada qualquer discussão sobre a incidência de prescrição intercorrente, inclusive, em casos de execução frustrada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência, definiu que: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (negrito nosso) Logo, considerando que a suspensão do feito fora determinada em 14/08/2015, o início da contagem do prazo prescricional se deu em 14/08/2016, após a suspensão pelo período de 01 (um) ano. Portanto, mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei n. 14.010/2020, e mesmo que tenha incidência o artigo 1.056 do CPC, já transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. No mais, pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que fora ela quem deu causa à execução ao inadimplir a obrigação assumida e a prescrição intercorrente não altera essa realidade. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Tangará da Serra/MT, 21 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito