Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1004375-82.2016.8.11.0002..
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REU: AGUA FRIA SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRE LTDA - ME, LUIZ FERNANDO ALVES DIAS
Vistos.
Trata-se de “Ação de Cobrança”, promovida por Banco do Brasil S/A em face de Água Fria Serviços e Transportes Terrestres LTDA –ME e Luiz Fernando Alves Dias, ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo o recebimento de R$ 110.299,90 (cento e dez mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, provenientes da celebração do Contrato de Adesão a Produtos ao regulamento do Cartão BNDES nº 349.805.958. Em decisão de id. 4639505 foi determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Após várias tentativas sem sucesso de realizar a citação pessoal da requerida, decidiu-se aceitar a citação por meio de edital, conforme documento anexado junto ao id. 103611428 e 103854191. Na sequência a Ilustre Defensora Pública, nomeada como curadora nos autos, apresentou contestação por negativa geral (id. 115706283), pugnando pela improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação em que a requerente visa o recebimento do valor de R$ 110.299,90 (cento e dez mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), em razão do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes. A presente ação veio instruída com o Termo de Adesão ao regulamento do Cartão BNDES (id. 3653659) e memórias discriminadas do débito (id. 3653647), que demonstram a relação jurídica existente entre as partes. Analisando detidamente os documentos trazidos pela autora, verifico que de fato fora disponibilizado o crédito para a requerida, conforme se depreende dos documentos supracitados. Todavia, por não adimplir a obrigação no vencimento acordado, trouxe como consequência a evolução gradativa do débito, que em 20/11/2016 fora apurado no valor de R$ 110.299,90 (cento e dez mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme se extrai das planilhas de evolução do débito anexadas aos autos. Destarte, restou sobejamente comprovado nos autos a totalidade do débito pleiteado pelo autor. Ademais, verifico dos autos que a parte requerida fora citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. Portanto, como o requerido não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida, qualificada nos autos, ao pagamento de R$ 110.299,90 (cento e dez mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Ciência à Defensoria Pública Estadual. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE