Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005860-75.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL
EXECUTADO: WALDIR HOLZBACH, JOICE MARISA HOLZBACH
VISTOS, ETC.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em trâmite entre as partes já qualificadas nos autos supra. As partes entabularam acordo para pagamento do débito, requerendo a sua homologação e consequente extinção do processo (Id 114101427). Anexou-se com o acordo, o respectivo comprovante de pagamento (Id 114101428). Vieram-me conclusos. Pois bem. Verifica-se que a minuta de acordo foi assinada eletronicamente pelo advogado da exequente (assinatura eletrônica no PJE), o qual possui poderes para transigir, conforme procuração e substabelecimento constantes dos autos (Id 93945721 e Id 93945725), bem como foi assinada, pessoalmente, pelos executados Waldir e Joice Holzbach, esta última representada pelo primeiro, conforme procuração de Id 114103446, assim, a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo havido entre as partes e, desde já, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação, através do acordo pactuado, DECLARO EXTINTO o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Honorários, conforme pactuado. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal