Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007371-19.2017.8.11.0002..
REU: ARARAS PANTANAL HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de “Ação de Cobrança”, promovida por Banco Bradesco S/A em face de Araras Pantanal Hortifrutigranjeiros LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo o recebimento de R$ 208.393,88 (duzentos e oito mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, provenientes de contrato de descontos de títulos de borderôs. Em decisão de id. 11072416 foi determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Após várias tentativas sem sucesso de realizar a citação pessoal da requerida, decidiu-se aceitar a citação por meio de edital, conforme documento anexado com o número 95640613 e 9859592. Na sequência a Ilustre Defensora Pública, nomeada como curadora nos autos, apresentou contestação por negativa geral (id. 110554378), pugnando pela improcedência da ação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Em síntese, é o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação em que a requerente visa o recebimento do valor de R$ 208.393,88 (duzentos e oito mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), em razão do inadimplemento dos contratos firmados entre as partes. A presente ação veio instruída com o a Ficha- Proposta Abertura Constas de Depósitos Pessoa Jurídica (id.10052121) e memórias discriminadas do débito (id. 10052138), que demonstram a relação jurídica existente entre as partes. Analisando detidamente os documentos trazidos pela autora, verifico que de fato fora disponibilizado o crédito para a requerida, conforme se depreende dos documentos supracitados. Todavia, por não adimplir a obrigação no vencimento acordado, trouxe como consequência a evolução gradativa do débito, que em 22/09/2017 fora apurado no valor de R$ 208.393,88 (duzentos e oito mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), conforme se extrai das planilhas de evolução do débito anexadas aos autos. Destarte, restou sobejamente comprovado nos autos a totalidade do débito pleiteado pelo autor. Ademais, verifico dos autos que a parte requerida fora citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. Portanto, como o requerido não alegou e tampouco provou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a parte requerida, qualificada nos autos, ao pagamento de R$ 208.393,88 (duzentos e oito mil e trezentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Ciência à Defensoria Pública Estadual. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE