Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011091-52.2017.8.11.0015..
REU: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL, ANTONIO APARECIDO BERNARDES FILHO
AUTOR(A): MARLI CAETANO VIEIRA
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARLI CAETANO VIEIRA em face do PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB e ANTONIO APARECIDO BERNARDES, alegando que é beneficiária do programa Bolsa Família e teve seu benefício suspenso, em outubro de 2016, haja vista que foi indicada como doadora da campanha eleitoral do segundo requerido, filiado ao primeiro requerido. Aduz que nunca realizou doação em favor dos requeridos e que foi contratada para trabalhar na divulgação da campanha eleitoral do segundo requerido, recebendo a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) no mes de setembro de 2016. Menciona que a manipulação de informações pela parte requerida quando da prestação de contas da campanha eleitoral lhe causou danos de ordem material e moral, pois ficou desemparada e sem recursos para seu próprio sustento. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) a título de dano material, bem como reparação por danos extrapatrimoniais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ids n.º 10021303/10021402. Os requeridos foram devidamente citados (ids n.º 17144761 e n.º 19053738) O requerido Partido Movimento Democrático Brasileiro apresentou contestação e documentos (ids n.º 17876818/17876824), arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a afirmação da requerente de que trabalhou durante a campanha eleitoral enseja a suspensão de benefício assistencial, não havendo que se falar na responsabilidade civil dos requeridos. Sustenta que os partidários foram orientados quanto às regras para o período da campanha eleitoral, assim como os doadores de serviços e a requerente assinou livremente recibo de doação, de modo que não pode atribuir o dano decorrente de sua conta a terceiros. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. No id n.º 19582381, o requerido apresentou, afirmando que a requerente firmou Instrumento Particular de Prestação de Serviços Voluntários para Campanha Eleitoral 2016 – Doação De Serviços, atestando a doação de prestação de serviços, conforme permite a legislação aplicável à espécie. Alega que o serviço voluntário em questão foi estimado em dinheiro, devido a exigência legal nesse sentido, de modo que o requerido não cometeu ato ilícito passível de reprimenda, já que a requerente assinou tal documento e prestou serviços voluntários durante a companha, por deliberação própria. Discorreu sobre a ausência dos requisitos da responsabilidade civil no caso e requereu a improcedência da inicial, juntando os documentos de ids n.º 19582362/19582805. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rechaçando as teses de defesa e reiterando os termos da inicial, no id n.º 20324045. O processo foi saneado, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido, conforme decisão do id n.º 31027218. Nos ids n.º 83605084/83680351, foram juntados documentos relativos à Ação Penal n.º 24-87.2018.6.11.0032, que tramitou perante a 22ª Zona Eleitoral de Sinop/MT. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição entre as partes, conforme ids n.º 106308791. É o relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. No ponto, o juiz é o destinatário final das provas, sendo possível a dispensa da realização de atos probatórios, notadamente diante da existência de elementos de convicção satisfatórios nos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANO MORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUTOS INSTRUÍDO COM FARTAS PROVAS DOCUMENTAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MERA INTERMEDIÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No caso em questão, o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, pois está fartamente instruído com provas documentais, suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a prova oral. A estipulante não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, haja visto que figura como mera intermediária da contratação.” (TJ-MT - APL: 00055670420158110002 73312/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/02/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017). Assim, embora a parte autora tenha postulado a designação de audiência de instrução e julgamento (id n.º 85377714), o ato não se revela necessário, em razão dos documentos carreados aos autos, suficientes para o deslinde do feito. Convém ressaltar, por oportuno, que não há alegação quanto à possível falsidade dos documentos que instruem o processo, de modo que a prova oral não tem o condão de infirmá-los. Assim, passo ao julgamento. Verifica-se requerente postula reparação por danos materiais e morais, alegando que foi indicada como doadora da campanha eleitoral do segundo requerido, na prestação de contas à Justiça Eleitoral, o que ensejou a suspensão de seu benefício assistencial. Alega que trabalhou para o segundo requerido, durante a campanha eleitoral, e foi remunerada para tanto, sendo inverídica a informação acerca da doação em questão. Analisando as providas produzidas nos autos, observa-se que o Instrumento Particular de Prestação de Serviços Voluntários para Campanha Eleitoral 2016 (id. n.º 19582792), assinado livremente pela requerente, atesta que esta prestou serviços de forma voluntária, no ano de 2016, em favor do segundo requerido. Ademais, no id n.º 19582793, consta declaração do punho da parte autora, afirmando que não possuía nenhum impedimento em relação à prestação do serviço voluntário em questão, bem como assumindo a responsabilidade por quaisquer imbróglios decorrentes do ato. Neste ponto, urge salientar que foram juntados aos autos os documentos que instruíram o inquérito policial instaurado em face do segundo requerido, visando a apuração dos delitos previstos nos artigos 350 e 353, do Código Penal, sendo que, durante tal investigação, foram colhidos os depoimentos de diversas testemunhas, conforme arquivos de mídia digital constante do id n.º 83608827. Durante a fase administrativa de apuração dos fatos, diversas pessoas narraram que trabalharam de forma voluntária para a campanha eleitoral do segundo requerido, a exemplo da Senhora Damares Almeida Ferreira, a qual declarou que ela e diversos “irmãos” da Igreja trabalharam para o segundo requerido, sem receber nada em troca (id n.º 83608827). Alguns depoentes, por outro lado, narraram que foram remunerados pela prestação de serviços durante a campanha eleitoral, como foi o caso da Senhora Maria de Lourdes Alves (id n.º 83608827). Outrossim, após o recebimento da denúncia, houve a suspensão condicional do processo, nos autos da Ação Penal promovida em face do segundo requerido, consoante se depreende do id n.º 83606941 – pg. 179. Deste modo, não houve a condenação do segundo requerido na esfera penal, tampouco houve a instrução da ação no juízo criminal competente. Assim, em relação à parte autora, está demonstrado nos autos que atuou na campanha eleitoral do segundo requerido como doadora, prestando serviços voluntários, estimados em pecúnia, para fins de atendimento do artigo 23, da Lei n.º 9.504/97. Isso porque, a requerente assinou o documento juntado ao id n.º 19582792, atestando tal fato e, embora tenha alegado que o assinou sem ter ciência de seu conteúdo, não se pode olvidar que “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, à luz do disposto no artigo 408, do Código de Processo Civil. Outrossim, de acordo com o artigo 412, do indigitado códex: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.” No caso, a requerente não impugnou a autenticidade do documento do id n.º 19582792 e, ao que consta dos autos, não se cuida de pessoa analfabeta, pois não há nenhuma afirmação nesse sentido, de modo que detinha condições de ler o conteúdo do documento que estava livremente rubricando. Frisa-se, oportunamente, que o documento em questão é de fácil compreensão, cujo teor poderia ser interpretado sem deixar dúvida quanto à vontade da declarante que o assinou. Deste modo, eventuais danos decorrentes da atuação da parte autora como prestadora de serviços voluntários, na qualidade de doadora na campanha eleitoral, não podem ser imputados à parte requerida. Assim, ausentes os pressupostos que ensejam a reparação civil postulada, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica sobrestada, ante a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora (id n.º 29603164). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP