Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002075-56.2019.8.11.0004..
RECONVINTE: FERNANDO LIMA DE MEDEIROS RECONVINDO: SEBASTIAO RODRIGUES DO COUTO, LUIZ BATISTA DE ALMEIDA, ZILMAR RODRIGUES COUTO SENTENÇA. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar ajuizada por FERNANDO LIMA DE MEDEIROS em desfavor de SEBASTIÃO RODRIGUES DO COUTO, LUIZ BATISTA DE ALMEIDA e ZILMAR RODRIGUES DO COUTO, afirmando ser possuidor da Gleba Taquaralzinho – Fazenda FFA com Matrícula nº. 54.564, no Cartório local. Sustenta que no dia 17 de setembro de 2017 ele e seu pai foram esbulhados da posse da terra pelos Requeridos que puseram fogo em sua casa e seu carro. 2. Alega que após ser expulso, se dirigiu até a delegacia e fez um Boletim de Ocorrência (fls. 18/19), com o intuito de representar criminalmente os Requeridos. 3. Pelos fatos acima delineados requer a tutela de urgência para a concessão da reintegração de posse. No mérito, requer a posse definitiva do bem e a condenação dos invasores aos ônus da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/71. 4. Às fls. 72/73 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi determinada a citação dos Requeridos e designada audiência de conciliação. Por fim, foi deferida a gratuidade da justiça, em favor da parte Autora. 5. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 104). 6. Os Requeridos apresentaram contestação às fls.112/123, alegando preliminarmente impugnação à gratuidade da justiça, litispendência desta ação, com a ação de Cód. 228949 e inépcia da inicial, visto que nenhuma das partes é possuidora do imóvel. No mérito, aduz que a parte Autora não é possuidora do imóvel e requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos de fls. 124/212. 7. A parte Autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares arguidas e pleiteando a procedência dos pedidos iniciais (fls. 215/225). Juntou documentos de fls. 227/230. 8. O processo foi saneado afastando-se as preliminares suscitadas. Na oportunidade determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 231/232). 9. A parte Autora pugnou pela produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos Requeridos (fls. 233). 10. Embora intimados, os Requeridos nada manifestaram, conforme certificado nos autos, no dia 23.10.2020. 11. Diante da inércia dos Demandados foi deferida a produção de provas orais, conforme requerido pela parte Autora, consistente no depoimento pessoal dos Requeridos e oitiva de testemunhas (ID. 65337069). 12. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais dos Requeridos e ouvidas as testemunhas da parte Autora. Ao final foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas pela parte Autora e orais pela parte Requerida (ID. 91125693). 13. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITO 14. A princípio, cabe salientar que a ação possessória se limita à apuração da melhor posse, não implicando, dessa forma, em qualquer consideração acerca do domínio, cuja via adequada é a petitória. 15. Em verdade, a prova do domínio é irrelevante para a solução da presente ação possessória, que está fundada na prova da posse. 16. Se de natureza possessória o pedido da parte Autora, como no caso dos autos, a perquirição processual deve se restringir à investigação sobre quem é o possuidor, à luz do que dispõe o art. 561, CPC/2015, que estabelece os requisitos necessários ao sucesso do pleito possessório, senão vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” 17. Logo, indisputável que a primeira exigência para a procedência da ação de reintegração ou manutenção de posse é a demonstração, pela parte Autora, de sua posse e o esbulho ou turbação cometido pela parte contrária. 18. No que tange à posse, Carlos Roberto Gonçalves, relacionando o seu conceito com as teorias até então formuladas, assim preleciona: “em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a, defendendo-a. (...) Em toda posse há, pois, uma coisa e uma vontade, traduzindo a relação de fruição.” 19. Desta feita, cabe ao possuidor, caso sofra embaraço no exercício de sua posse ou venha a perdê-la, postular em Juízo que lhe seja autorizada a manutenção ou reintegração, provando a existência da posse e a moléstia, nos termos do art. 561 do CPC/2015, acerca do qual vale trazer à colação o elucidativo comentário de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO: “A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem é possível distinguir o possuidor do detentor. (...) A turbação, que significa incômodo ao exercício da posse, abre oportunidade à manutenção de posse. Ação de reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. Tanto a turbação quanto o esbulho configuram, em regra, atos de agressão, podendo ser objetivamente demonstrados.” (Código de Processo Civil, Ed. RT, p. 845) 20. No caso em análise, o Autor afirma ser possuidor da Gleba Taquaralzinho – FAZENDA FFA, neste município de Barra do Garças/MT, com área de 80,4101 hectares, situada na BR-158, sentido Nova Xavantina, entrada à esquerda 7 km, após o Posto da PRF e 4 km de estrada de chão até o local. 21. Afirma que ali cultivava alimentos para sua subsistência, tais como mandioca, hortaliças e criação de aproximadamente 70 (setenta) galinhas. 22. Para a comprovação de suas alegações trouxe aos autos, dentre outros documentos, a cópia da Matrícula nº. 54.564 (fls. 42/44, do ID. 48233956 e fls. 01/03, do ID. 48233966); do Memorial Descritivo (fls. 05/07, do ID. 48233966); do mapa e georreferenciamento de localização da Fazenda FFA (fls. 09/13, do ID. 48233966); e fotos (fls. 15/17 e 19/22, do ID. 48233966). 23. Com relação à cópia do Boletim de Ocorrência nº. 2017.293775 (fls. 16/19, do ID. 48233956) e do Laudo de Exame Pericial de Crime contra o Patrimônio, elaborado pelo Perito Criminal da POLITEC (fls. 25/40, do ID. 48233966), saliente-se que tais documentos, embasaram a Ação Indenizatória nº. 16621-87.2017.8.11.0004, que tramitou em apenso à presente demanda. 24. Os Requeridos, por sua vez, asseveram em sua peça defensiva que o Autor jamais teve a posse do imóvel e que os documentos acostados não se prestam à comprovação do direito pleiteado. 25. Os documentos apresentados com a peça inicial, além de não demonstrarem materialmente a posse da parte Autora, só se prestariam à eventual discussão acerca de propriedade que não é objeto dos autos, logo, são irrelevantes para a solução da controvérsia instaurada no presente feito. 26. Isso porque, tais documentos não são capazes de comprovar a posse e, nem tampouco a exteriorização do domínio, mas, tão somente, o “animus possidendi”. Fato que não se presta à demonstração de seu direito para o acolhimento da pretensão possessória. 27. Além disso, o exercício efetivo da posse anterior só pode ser considerado se houver atos materiais que indiquem a exteriorização do domínio. 28. Nesse sentido encontra-se sedimentado o entendimento de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA RURAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR – REQUISITO DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O êxito da ação está vinculado à comprovação dos requisitos estampados no art. 561 do CPC, incumbindo ao autor, antes de qualquer coisa, provar que exercia a posse do imóvel em momento anterior ao esbulho (inciso I). Ausente o elemento básico da posse, não há requisitos suficientes para a reintegração da posse postulada pelo recorrente, devendo a sentença de improcedência ser mantida. (TJ/MT - N.U 1000861-85.2019.8.11.0077, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 21/07/2022) “EMENTA - APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE – POSSE ANTERIOR E ESBULHO – ARTIGO 561 DO CPC - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÕES – DOCUMENTOS UNILATERAIS - PROVA INSUFICIENTE – REVELIA –PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA – INVIABILIDADE - EFEITOS RELATIVOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes”. “A teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, não se desincumbiu a autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido, eis que não se demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a proteção possessória” (STJ, AREsp 1987349-PR). (TJ/MT - N.U 0001181-80.2015.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023) 29. Destarte, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja a demonstração de sua posse e respectiva individualização temporal, haja vista que se limitou a declarar-se possuidor do imóvel de maneira demasiadamente genérica, sem se dignar a trazer aos autos elementos essenciais para a comprovação de suas alegações, tais como a prova de atos materiais da exteriorização do domínio, para a demonstração da posse anterior. 30. Por outro lado, os Requeridos também se limitaram a apresentar documentos referentes ao domínio, expedidos pelo INCRA em favor do falecido SEBASTIÃO JOSÉ DO COUTO, genitor dos Requeridos ZILMAR e SEBASTIÃO (fls. 25/54, do ID. 48233968 e fls. 01/16 e 21/32, do ID. 48233975). 31. Logo, diante de toda a documentação acostada aos autos, é possível dizer que inexistem elementos suficientemente aptos a comprovar o efetivo exercício da posse anterior do imóvel pela parte Autora. Além disso, eventual discussão acerca da propriedade, por certo deverá ser objeto de procedimento competente. 32. Por consequência, uma vez que a própria ausência de documentos em sentido contrário, demonstram que a Autora jamais exerceu a posse anterior do bem, a improcedência desta ação de Reintegração de Posse, é medida de rigor. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 33. Os Requeridos arguiram litigância de má-fé do Autor que supostamente teria incorrido em prática vedada pelo ordenamento jurídico. 34. Todavia, apesar de afirmar que o Autor incorreu nas vedações previstas no art. 80, II e III, do CPC/2015, os Requeridos o fizeram de forma genérica limitando-se à indicação dos documentos de fls. 43/52, sem, contudo, delimitar especificamente o ato impugnado que entendem caracterizador da má-fé e, nem tampouco, atribuir a responsabilidade a quem de direito, para a devida atribuição de culpa e ulterior responsabilização do agente. 35. Ademais, verifica-se que as manifestações acostadas pelo Autor, ainda que desprovidas de lastro probatório capaz de demonstrar a existência do direito inicialmente alegado, não demonstra intenção vedada por lei, motivo pelo qual não configura litigância de má-fé por nenhuma das condutas descritas no art. 80, do CPC/2015. 36. No mesmo sentido: “(...) Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé processual, quando não se visualiza nenhum comportamento malicioso contemplado no art. 80 do CPC. (TJ/MT - N.U 1061040-14.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) 37. Desta feita, calha dizer que a improcedência do pleito por inexistência de provas para a configuração do direito pleiteado, por si só não justifica o reconhecimento da má-fé. Da mesma forma, não se observa a existência de elementos suficientemente capazes de demonstrar a utilização do processo para objetivo ilegal. 38. Logo, não comprovada a má-fé, o indeferimento da penalidade pleiteada é medida que se impõe. DISPOSITIVO 39.
Diante do exposto, consubstanciado na fundamentação supra e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 1.196, do Código Civil de 2002 e art. 561, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. 40. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pelos Requeridos em desfavor do Autor, por não restar configurada nos autos. 41. CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a sua natureza e o trabalho realizado pelo profissional, com fundamento no art. 85, §2º, CPC/2015. Todavia, considerando que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 73), SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o Credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente art. 98, §3º, do CPC/2015. 42. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 43. Transitada em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 44. Expeça-se o necessário. 45. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO